TJSP - 2142120-61.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Tadeu Picolo Zanoni
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:30
Prazo Intimação - 30 Dias
-
11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142120-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Fábio Ribeiro dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar a imediata implantação de auxílio-acidente em favor da parte autora, com imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Alega ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, destacando que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não substitui a renda do trabalhador.
Afirma que a parte autora encontra-se em atividade laborativa, sem demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Requer, ainda, a exclusão ou modulação das astreintes, por ausência de descumprimento voluntário e por desproporcionalidade na fixação do valor e do prazo para cumprimento.
Recebido o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, foi apresentada resposta. É o relatório.
Tenho por prejudicado o agravo de instrumento.
A razão é simples.
O agravado, por meio de petição protocolada nos autos, noticiou a celebração de acordo entre as partes, com aceitação da proposta apresentada pelo agravante, conforme documentos juntados ao processo.
Informa, ainda, que o respectivo termo de acordo também foi anexado aos autos principais para homologação judicial.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto deste recurso, uma vez que a controvérsia recursal foi solucionada por meio de autocomposição, tornando-se prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento.
Vale anotar, ainda, que o CPC confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, não conhecer de recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC), hipótese dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) - Marília Pavan Guedes Bianchi (OAB: 290635/SP) - 1° andar -
05/06/2025 13:17
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 13:02
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
01/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:36
Prazo Intimação - 10 Dias
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21/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 15:52
Despacho
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
13/05/2025 12:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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