TJSP - 1007037-08.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007037-08.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ines Maria de Paula - Luiz Prestes -
Vistos.
As ações anteriores (2007, 2021, 2023) versam sobre demarcação e não abrangem os fatos novos de turbação ocorridos em março de 2025.
Não há identidade de causa de pedir e pedido (art. 337 §2º CPC), razão pela qual rejeito a preliminar de coisa julgada.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaroSANEADOo processo.
Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).
Fixo como pontos controversos da demanda se o muro está sendo construído em área pertencente à autora, bem como o descumprimento da liminar.
A prova pericial é necessária para o deslinde da causa.
Nomeio como perito judicial FLÁVIO ALMEIDA DO NASCIMENTO.
Cabe o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95).
No caso concreto, sendo apenas uma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais quefixo em 58 UFESPs(Engenharia - Arquitetura - Vistorias e perícias técnicas Grau I - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária.
Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I).
Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474).
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º).
Fixo desde já o prazo de60 (sessenta) diaspara a entrega do laudo (CPC, art. 465,caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP), LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP) -
02/09/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:58
Audiência Realizada Inexitosa
-
23/06/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
23/06/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007037-08.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ines Maria de Paula - Luiz Prestes -
Vistos.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e ou MEDIAÇÃO para o dia 30 de junho p.f., às 09h30min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP.
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, pela publicação no DJE.
Os autos deverão permanecer na fila aguardando audiência e, após, serão encaminhados ao CEJUSC, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada, devendo a serventia aguardar a realização do ato e devolução dos autos para somente então praticar qualquer ato de movimentação processual.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastando que o advogado interessado telefone à OAB, reserve data e horário que seja conveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e o cumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Acreditamos que essa parceria entre a OAB e o Poder Judiciário é mais um instrumento que pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/19 do E.
TJSP, para remuneração do Conciliador, determino ao autor o recolhimento no prazo de cinco dias, por meio de depósito judicial o valor constante na Tabela de Remuneração do TJSP, que se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio.
O valor adiantado poderá ser repartido entre as partes na superveniência de composição na sessão (art. 10º); não havendo êxito, será arcado integralmente a título de sucumbência pelo vencido.
Realizado o ato e apresentado formulário próprio pelo Conciliador junto à serventia, expeça-se mandado de levantamento.
Int. - ADV: LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), JOSÉ CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 00:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:26
Ato ordinatório
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 22:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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