TJSP - 0000453-81.2025.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000453-81.2025.8.26.0466 (processo principal 1002045-80.2024.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Ana Paula Leme - Voepass Linhas Aéreas - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Outrossim, saliento que a lei nº 9.099/95 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher suas lacunas.
Consequentemente, as recentes alterações inseridas no novo Código de Processo Civil, somente devem ser aplicadas no que não colidirem com as normas e princípios da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não por impugnação, os quais serão processados nos próprios autos do processo de execução (Enunciado 142 do FONAJE cc artigo 751, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Posto isso, saliento que na presente hipótese não será observado o prazo previsto no artigo 525, do Código de Processo Civil, posto que inaplicável o instituto jurídico da impugnação na seara dos Juizados Especiais.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, na pessoa do advogado ou pessoalmente, caso não tenham advogado constituído nos autos.
Int. - ADV: FÁBIO QUARANTA (OAB 400913/SP), FÁBIO QUARANTA (OAB 400913/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 05:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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