TJSP - 1017518-22.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017518-22.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rodrigo Dalbon Pereira - Multimarcas Consórcios -
Vistos.
Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré, para sanar a omissão contida na sentença de fls. 449/455, quanto ao desconto dos valores pagos a título de seguro e também ao fundo de reserva, passando a constar, naquela: Fls. 453: "No mais, inviável o depósito judicial do valor, nos termos supracitados.
Quanto ao seguro previsto contratualmente, de rigor o seu abatimento, uma vez que esses não ficaram com a requerida, mas foram destinados para a seguradora, como remuneração pela cobertura do risco contratado, proporcionalmente ao tempo de permanência.
Neste sentido: "Direito do Consumidor.
Contrato deconsórcio.
Desistência.
Restituição proporcional de taxa de administração.Fundodereserva.
Seguro de vida.
Recurso parcialmente provido, com determinação.[...] 5.
A dedução do valor do prêmio de seguro de vida é devida, de forma proporcional ao tempo de permanência, já que o consorciado usufruiu do benefício durante o período de vínculo ao grupo. [...] "Em contrato deconsórcio, a desistência do participante autoriza a retenção proporcional da taxa de administração, devendo ofundodereservaser restituído ao final do grupo, e o prêmio de seguro de vida descontado em razão do benefício usufruído, proporcional ao tempo de uso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º; Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1363781/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18/03/2014; STJ, Súmula 538; TJSP, Apelação Cível 1021984-20.2017.8.26.0554, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/02/2020." (TJSP; Apelação Cível 1014043-92.2024.8.26.0224; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024).
Do mesmo modo, quanto ao fundo de reserva,não prospera a alegação da ré no sentido de que deverá haver retenção integral.
Já decidiu o C.
STJ que é devida a a restituição proporcional ao consorciado desistente, em havendo saldo quando do fim do grupo: "CIVIL.CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOFUNDODERESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. [...] 6.
Ofundodereservavisa a conferir maior segurança ao grupo deconsórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8.
Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo dofundodereserva. 9.
Agravo doCONSÓRCIONACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido." (REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014). (...) Ante o exposto, (...) para CONDENAR a parte ré à devolução do valor de R$29.394,00, a título de danos materiais, no prazo de 30 dias, após o encerramento do grupo facultando-se o desconto da taxa de administração, fundo de reserva e seguro, de forma proporcional ao tempo de permanência, nos termos da fundamentação (...).
No mais, fica mantida a sentença, conforme proferida, uma vez que, visando a alteração dos termos da sentença, deverá a parte interpor o recurso cabível, pois sanados todos os vícios existentes naquela.
Intime-se. - ADV: LUCAS NICÁSSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 506636/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) -
18/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:26
Ato ordinatório
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24/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:39
Concedida a Dilação de Prazo
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22/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 02:12
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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