TJSP - 1023546-14.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:47
Declarada incompetência
-
27/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023546-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Carolina da Costa Brito Hahn -
Vistos.
Reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido (o bem da vida sobre o qual se pretende recaia a prestação da tutela jurisdicional) ou a causa de pedir (as razões pelas quais se pretende o bem da vida e a tutela jurisdicional respectiva).
Os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º e súmula 235 do STJ), aplicando-se à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (CPC, art. 55, inciso I), às execuções fundadas no mesmo título (CPC, art. 55, inciso II), dentre outras hipóteses (Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado n. 237: O rol do art. 55, § 2º, I e II, é exemplificativo), sempre que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas (CPC, art. 55, § 3º).
No caso concreto, a presente ação foi distribuída por dependência aos autos nº 1021244-12.2025, entretanto, não há conexão enquanto a ação mencionada trata-se de despejo ajuizada pela ora parte ré em face de Iara Madalena, ocupante do imóvel enquanto a presente trata-se de extinção de condomínio com cobrança, não havendo identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
Ante o exposto, distribua-se livremente.
Int. - ADV: IAGO RODRIGUES ERVANOVITE (OAB 376671/SP) -
08/08/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 04:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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