TJSP - 0001690-65.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001690-65.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1002672-96.2024.8.26.0462) (processo principal 1002672-96.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marisa de Fátima Barros Friche e outro - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Intimação "ex officio": Fica(m) o(a,s) credor (a,s) intimado(a,s) a se manifestar sobre depósito, manifestando-se, inclusive acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias.
O silêncio será entendido como concordância, podendo o feito ser extinto pelo cumprimento/pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da Ordem de Serviço 01/2025. - ADV: FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP), FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP), FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP) -
02/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001690-65.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1002672-96.2024.8.26.0462) (processo principal 1002672-96.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marisa de Fátima Barros Friche e outro - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos, I- Anote-se o patrono que recebeu o crédito.
Ante a entrada em vigor da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2025, Página 1, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) em seu artigo 82, § 3º, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, que caberá ao réu ou executado, ao final do processo o pagamento, caso tenha dado causa ao processo.
Anote-se. "..Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82..............................................................................................................................................................................................................................................§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ..." Entretanto, referida lei não isenta a parte autora/exequente quanto ao recolhimento das despesas processuais.
II- Em relação ao autor.
Ausente revogação, estendo, à fase de execução, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à exequente, há menso de 05 (cinco) anos, nos autos da ação de conhecimento.
III- Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído ou nomeado pelo convênio, (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.).
Consigno que os advogados nomeados pelo convenio com a Defensoria Pública não dispõe das prerrogativas dos Defensores Públicos, sendo desnecessária a intimação pessoal no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença.
Devedora que defende a necessidade de sua intimação pessoal, porque representada por advogado integrante do convênio Defensoria/OAB.
Prerrogativa prevista no art. 186, par.2º do CPC que é própria dos membros da Defensoria, ou órgãos com função de assistência, não se estendendo aos advogados conveniados.
Suficiente a intimação nos termos do art. 513, par.2º, inciso I, do CPC, assim desnecessária a providência do inciso II do mesmo dispositivo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21238352520228260000 SP 2123835-25.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Efetuado o pagamento parcial neste prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.).
Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário e impugnação, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV- Aguarde-se por trinta dias.
Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil .
Intime-se. - ADV: FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP), FERNANDA SOUZA CAMARA (OAB 259819/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP) -
08/08/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:30
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:09
Apensado ao processo
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07/08/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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