TJSP - 1034627-91.2024.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034627-91.2024.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Glaucia Giovanelli Cunha - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação em fase de liquidação e cumprimento de sentença execução individual embasada em título executivo formado em ação coletiva (Ação Civil Pública de expurgos inflacionários de poupança).
A parte autora sustentou ser titular de direito reconhecido (fls. 01/19).
A parte executada foi citada e impugnou a ação.
Sustentou matéria preliminar e no mérito afirmou excesso de execução (fls. 402/420).
Houve depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 (fls. 421). É o relatório.
D E C I D O.
Por primeiro, rejeita-se a matéria preliminar.
Não ocorreu prescrição do principal ou de correção monetária e dos juros.
Houve interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação coletiva e a partir do seu trânsito em julgado, não decorreu lapso de cinco anos até a propositura da presente demanda individual (REsp Repetitivo nº 1.273.643 e certidão processual do feito referido).
Ademais, o C.STJ já estabeleceu que o acessório agrega-se ao próprio capital, logo nada há para que se pudesse reconhecer prescrição, sendo que prescreve a execução no mesmo prazo da ação (Súmula STF 150).
Não há que se falar em ilegitimidade de parte ou acolhimento de teses defensivas.
O título executivo judicial exequendo expressamente abrangeu todos os poupadores que comprovem a existência de valores devidos decorrente de expurgo de poupança em índice e período especificados em consonância com a jurisprudência, prescindindo-se de prova de vínculo associativo (C.STJ - Tema 723 e 724), autorização formalizada (C.STF - RE 573.232) ou de qualquer reconhecimento de limitação espacial ou subjetiva absolutamente inocorrente na hipótese dos autos (C.STJ - REsp Repetitivo nº 1.391.198).
Outrossim, superados os julgamentos recursais referidos, seja em razão de desafetação posterior ou de não alcance para fase de execução, neste momento processual, revela-se prejudicada a suspensão processual, podendo haver prosseguimento dos autos.
No caso concreto, no mérito, a parte exequente provou documentalmente sua qualidade de cliente poupador e o saldo em caderneta de poupança no período referido, conforme extrato bancário das cédulas nºs 88/00223-3 e 89/00032-3 a fls. 33/206, portanto é titular do direito de executar o título judicial embasado na ação coletiva.
Aliás, a partir disso, observa-se a necessidade de prévia liquidação do julgado (C.STJ Tema 482), sendo a respectiva citação e rito processual, relativamente adequados a finalidade da pretensão, mas sem cerceamento de direito ou prejuízo processual porque permitida e assegurada a ampla defesa e havendo suficientes dados para apuração da liquidez para fins de sucessivo e posterior execução do julgado, com a aplicação de cálculos aritméticos, afastada a alegação de qualquer vício processual e multa ou incompetência do Juízo do domicílio do poupador (C.STF - ARE 901.963, com as distinções realizadas RE 573.232 e RE 885.658) ou ainda pendência por envolvimento delituoso de advogado anterior cuja sede de investigação é outra.
Acerca da alegação de excesso de execução, plenamente cumuláveis os moratórios e os remuneratórios porque têm naturezas distintas.
Os juros remuneratórios são devidos contratualmente, devendo ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes, devendo ser aplicados nos moldes da caderneta de poupança e nos termos da coisa julgada.
De sua parte, o termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública tem sua contagem a partir da citação na ação coletiva, conforme inteligência dos REsp Repetitivos nº 1.361.800 e 1.370.899.
Outrossim, tratando-se de débito decorrente de processo judicial, a correção monetária é calculada pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por fim, não são cabíveis honorários advocatícios em fase de liquidação sem antes do cumprimento de sentença ou antecedente do prazo de pagamento voluntário com inteligência da Súmula STJ 517 e C.STJ Tema 407.
Ante o exposto, rejeito a defesa a fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Transitada esta em julgado, prossiga-se a execução/fase de cumprimento de sentença.
Em 15 dias, a parte exequente apresentará planilha de cálculos atualizada. (Se houver depósito judicial nos autos, a planilha deverá ser calculada até essa data para facilitar a conferência).
Em seguida prossiga-se conforme abaixo: 1-)Com apresentação de planilha de cálculos atualizada, havendo depósitos de valores suficientes em pagamento nos autos, e se requerido, tornem conclusos para analisar extinção pelo pagamento e expedição de MLJ. 2-)Com apresentação de planilha de cálculos atualizada, não havendo depósitos ou sendo os valores insuficientes, se requerido, tornem conclusos para analisar expedição de MLJ e, desde logo, prossiga-se.
Intime-se a parte executada para pagamento e todos os fins nos termos do artigo 523 do CPC (C.
STJ - Tema 482).
Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), BRUNA PRETO BASSETTO (OAB 518225/SP) -
08/08/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
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18/03/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 18:06
Recebida a Petição Inicial
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13/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:05
Evoluída a classe de 7 para 15160
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13/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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