TJSP - 1006925-97.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006925-97.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiana Ferreira da Silva - Banco Agibank S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. o art. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro as petições iniciais dos processos 1006925-97.2024.8.26.0084, 1006926-82.2024.8.26.0084, 1006928-52.2024.8.26.0084, 1006929-37.2024.8.26.0084, 1006930-22.2024.8.26.0084, 1006931-07.2024.8.26.0084, 1006935-44.2024.8.26.0084 e 1006936-29.2024.8.26.0084 e JULGO EXTINTOS todos eles, atentando-se o(a) autor(a) quanto ao teor do art. 286, II, do CPC.
Por último, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Intime-se o(a) réu(ré) quanto ao teor desta sentença, na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a), caso já tenha se habilitado em qualquer um dos feitos extintos.
Caso haja apelação, intime-se o(a) réu(ré), na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a), caso já tenha se habilitado em qualquer um dos processos extintos, para que possa se manifestar sobre o recurso.
Na ausência de representação processual, cite-se pessoalmente para responder ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e caso o(a) réu(ré) não tenha sido intimado(a) por não ter se habilitado ainda em qualquer um dos autos extintos, comunique-se o polo passivo pela via postal acerca do trânsito em julgado desta sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, feitas as anotações nos assentos do Cartório e do Distribuidor, arquivem-se todos os feitos julgados extintos por força desta sentença.
P.I.C.. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), DANIEL FERNANDO NARDAO (OAB 46277/RS) -
11/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:40
Conclusos para despacho
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26/10/2024 21:35
Suspensão do Prazo
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08/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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