TJSP - 1027359-71.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027359-71.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Darci Rosa dos Santos -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração e os acolho, para sanar a contradição apontada, pois as partes divergem acerca do termo inicial para a restituição dos atrasados.
Em princípio, tem-se que, cessando a obrigatoriedade de filiação, não emerge automaticamente o direito à devolução dos valores descontados a título de contribuição para custeio de assistência médica, pois, enquanto a parte autora concordou com os descontos, ainda que tacitamente, os serviços oferecidos estiveram à sua disposição, podendo ou não ter sido utilizados.
Assim, é o caso de restituição apenas das importâncias descontadas depois do pedido formal de desligamento do autor do quadro de associados da Cruz Azul, ou seja, no caso, após a citação.
Vejamos a jurisprudência do E.
TJSP sobre o assunto: "CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR.
CRUZ AZUL DE SÃO PAULO.
Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada.
Contribuição compulsória de 2% dos vencimentos, instituída para manutenção do sistema.
Regramento local (arts. 30 a 32 da Lei Estadual nº 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal/1988.
A disposição do artigo 149, § 1º, da Carta Magna permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, tão somente, a contribuição para o sistema próprio de previdência social.
Destarte, em complemento, a contribuição para manutenção de sistema de saúde deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada.
Desligamento do referido sistema de saúde.
Admissibilidade.
Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa em restituição das importâncias descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização do (a) servidor (a).
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10590871220178260053 SP 1059087-12.2017.8.26.0053, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/07/2020)" Ante o exposto, além do reconhecimento da procedência do pedido relativo à desfiliação do autor, conforme a sentença embargada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil, para condenar a requerida a devolver eventuais valores cobrados a tal título a partir da citação, com atualização monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, até 08/12/2021.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Aguarde-se o trânsito em julgado no prazo.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 344503/SP) -
20/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:58
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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04/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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