TJSP - 1027144-95.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027144-95.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elza Nogueira Gonçalves - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar à requerida que apure a contribuição previdenciária sobre cada um dos benefícios percebidos pela autora (aposentadoria e pensão por morte) de forma isolada, inclusive para fins de imunidade prevista no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, e condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária, até o advento da EC 136 em 10/09/2025.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ).
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027144-95.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elza Nogueira Gonçalves - O Código de Processo Civil disciplina as provas a partir do artigo 369.
Em resumo, as partes podem usar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, com o objetivo de influir na convicção do juiz (art. 369).
No mais, o magistrado pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes.
No entanto, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 e parágrafo único).
Cabe ao juiz, também, apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a promoveu, bem como indicar na decisão as razões de seu convencimento (art. 371).
Ademais, o juiz pode admitir prova de outro processo e atribuir-lhe o valor adequado, desde que se observe contraditório (art. 372).
De mais a mais, há fatos que não dependem de prova: os notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela outra; os admitidos como incontroversos e as presunções legais de existência ou veracidade (art. 374).
O magistrado, ainda, pode aplicar regras de experiência comum e técnica, salvo exame pericial (art. 375), bem como todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para descobrir a verdade (art. 378).
Dito isso, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, no prazo de 10 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado.
Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos, sob pena de preclusão.
No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas.
Na hipótese de audiência de instrução e julgamento, o depoimento do autor e do réu poderão ser feitos pelo magistrado, como interrogatório, na forma do artigo 379, I, CPC.
Caso o desfecho do processo necessite de prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação e especifique a especialidade.
Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão.
Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP) -
20/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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