TJSP - 1006412-11.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006412-11.2025.8.26.0597 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Bruna R. da Silva Mecânica Ltda - “barão Car” - Senhor Pregoeiro da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Sp - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - À parte autora para manifestar-se sobre a(s) contestação(ões). - ADV: ANTONIO CESAR BIANCO TEDESCHI (OAB 113646/SP), ANTONIO CESAR BIANCO TEDESCHI (OAB 113646/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP), JOAO FELIPE PIGNATA (OAB 358142/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 06:39
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006412-11.2025.8.26.0597 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Bruna R. da Silva Mecânica Ltda - “barão Car” - 1.- Bruna R. da Silva Mecânica Ltda. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Pregoeiro da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Sertãozinho, sustentando a ilegalidade de sua desclassificação do Pregão Eletrônico nº 018/25 - Processo nº 267/2025, cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de manutenção de máquinas e veículos pesados, com fornecimento de componentes, acessórios, peças e mão de obra.
Aduz que, embora o edital previsse a formulação de lance único por lote, considerando a soma dos itens 1 (serviços) e 2 (peças), a redução de preços seria aplicada apenas ao item 1, permanecendo o item 2 com valor fixo.
Sustenta que ofertou descontos para os serviços (item 1) e valor integral para o fornecimento de peças (item 2).
Narra que, no curso do certame, foi instada a comprovar a exequibilidade de sua proposta, em razão do desconto superior a 50% aplicado sobre os valores de mão de obra.
Atendendo à exigência, apresentou planilha de composição de custos, bem como atas de registros de preços firmadas com outras prefeituras, cujos valores convergem com aqueles ofertados no certame em discussão.
Não obstante, foi desclassificada sob o fundamento de inexequibilidade da proposta, consignando-se que: "Apesar de apresentar planilhas de composição de custos e declarações, estes não são documentos hábeis para comprovação.
Os contratos, apresentados são de anos anteriores e apresentam valores superiores ao ofertado, portanto, não demonstram compatibilidade e a exequibilidade dos valores apresentados".
Alega que a desclassificação foi arbitrária e contrária ao próprio regramento do certame, destacando que interpôs recurso administrativo, o qual restou indeferido.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, não se vislumbra, ao menos neste juízo inicial, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida liminar.
Com efeito, o item 7.7 do edital estabelece expressamente: "No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, em relação ao item 1 de cada lote (serviços)".
O item 7.7.8 complementa: "Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta".
A proposta apresentada pela impetrante, portanto, enquadrou-se na hipótese de indício de inexequibilidade, conforme previsto no edital.
Isso porque os valores fixados pela Administração para a fração/hora de mão de obra foram, para os diversos lotes, de R$ 79,17, R$ 76,66, R$ 76,13 e R$ 77,33.
Já a impetrante apresentou, respectivamente, os valores de R$ 9,80 (desconto de 87,62%), R$ 28,57 (desconto de 62,73%), R$ 22,00 (desconto de 71,10%) e R$ 38,16 (desconto de 50,65%).
Diante dos descontos superiores a 50%, e em conformidade com a regra editalícia, a empresa foi instada a comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Para tanto, apresentou atas de registro de preços celebradas com outros municípios.
Todavia, tais documentos não foram considerados suficientes.
A título de exemplo, a ata firmada em 2020 com o Município de Barrinha (fl. 133) estipulava o valor de R$ 33,25 por hora de serviço para todos os itens, montante consideravelmente superior ao que fora ofertado, e, ademais, firmado há significativo lapso temporal em relação ao certame em discussão.
Por outro lado, a proposta vencedora do certame indicou os valores de R$ 39,40, R$ 38,33, R$ 38,06 e R$ 39,66, para os respectivos lotes, observando os parâmetros de exequibilidade fixados no edital.
Registre-se, ainda, que, embora no último lote a diferença entre o valor ofertado pela impetrante (R$ 38,16) e o da proposta vencedora (R$ 39,66) seja relativamente tênue, não se verifica, em juízo de cognição sumária, ilegalidade apta a autorizar a concessão da liminar.
Isso porque a proposta vencedora observou integralmente as exigências do edital, apresentando valores compatíveis com os parâmetros de exequibilidade fixados pela Administração.
A impetrante, por sua vez, apesar de instada a justificar os descontos expressivos ofertados nos demais lotes, limitou-se a apresentar documentos de exercícios pretéritos, não demonstrando, de forma satisfatória e contemporânea, a viabilidade econômica de sua proposta.
Cumpre, por fim, destacar que o controle judicial dos atos administrativos praticados em licitações deve observar os limites da discricionariedade conferida à Administração Pública.
Salvo manifesta ilegalidade, o Poder Judiciário não deve substituir a avaliação técnica da comissão de licitação.
Não configurados, portanto, os requisitos legais, indefiro a medida liminar. 2.-Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Servirá cópia desta decisão, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/2006, como mandado/notificação.
Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo, nos termos do art. 1.206-A, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3.-Cientifique-se a Procuradoria do Município da existência deste feito, enviando-lhe senha de acesso, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 dias (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Servirá cópia desta decisão, validada por assinatura digital, impressa à margem direita, nos termos da Lei 11.419/2006, como ofício. - ADV: JOAO FELIPE PIGNATA (OAB 358142/SP), MARCELO QUARANTA PUSTRELO (OAB 315071/SP) -
20/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:09
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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