TJSP - 1016860-93.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016860-93.2025.8.26.0451 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jean Carlos Fessel Machado - Sicoob Credinter -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, providencie o autor a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
O embargante impugna dois títulos executados pelo embargado.
Quanto ao primeiro contrato, sob número número 784788, requer a extinção por alegar ausência de liquidez e documentos essenciais (pedido "a").
O segundo, sob número 784899, o autor reconhece a dívida, porém alega excesso de execução (pedido "b").
Contudo, de rigor a correção do valor atribuído à causa, a fim de adequa-lo às impugnações do embargante, vez que, quando requerido que seja extinto totalmente um título executivo, o valor da causa deverá corresponder ao valor da própria execução, que constitui o proveito econômico pretendido com o oferecimento da defesa, ou seja, o quantum impugnado a ser extinguido.Por sua vez, quanto ao pedido de reconhecimento do excesso de execução, corresponderá ao disposto no art. 292, II, do CPC, prevendo o valor da causa corresponder ao valor que o autor entende como controverso, ou seja, a diferença do total da dívida exequenda e o valor que o embargante entende como devido.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA (OAB 306483/SP), THAÍS CRISTINA PAIVA (OAB 215122/MG), LÍVIA CORRÊA CRUVINEL (OAB 214873/MG) -
25/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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