TJSP - 1003319-63.2025.8.26.0363
1ª instância - 03 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:09
Autos no Prazo
-
21/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003319-63.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanilde Therezinha Andrade -
Vistos.
A petição inicial não se encontra apta para o recebimento e necessita de esclarecimentos: I- Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, atenta a norma constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, e que no caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, determino que a parte autora colacione aos autos em 15 dias: a- comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa.
Ainda, FACULTO a parte promover o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, independentemente da juntada de documentos.
Assim, EMENDE a parte autora inicial, em 15 (quinze) dias, visando a apresentação da documentação mencionada, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
II- Com relação aos pedidos apresentados na inicial, não decorrem da narração logica apresentada, e também clamam por esclarecimentos, senão vejamos: i-não informado e/ou esclarecido como se deram os fatos: quem entrou em contrato e qual produto ofertado/condições e/ou se a autora tinha processos judiciais em tramite, fatos que pudessem levar ao engodo e/ou induzimento a erro; ii- não informado o dia e horários dos fatos, tampouco informado e/ou apresentado, endereço eletrônico( link de acesso) das conversas havidas, para que este juízo tenha maiores elementos de analise com relação a alegada fraude; iii- não informado e/ou comprovado que a parte autora solicitou junto as instituições financeiras o reembolso das quantias.
Tais fatos necessitam ser esclarecidos e/ou comprovados, para que este juízo tenha elementos de analise com relação ao pedido tutela.
Com a emenda, ou na inércia, acompanhada da respectiva certidão, RETORNEM os autos conclusos.
Int. - ADV: RUAN EDUARDO CASTRO (OAB 525126/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008031-61.2025.8.26.0019
Moises de Oliveira Leoni
Distribuidora de Materiais Pedagogicos C...
Advogado: Julio Cesar Iovine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 13:17
Processo nº 0039342-31.2004.8.26.0114
Banco do Brasil SA
Liand Confeccoes e Modas LTDA
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2004 16:26
Processo nº 1000286-72.2022.8.26.0233
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Erika Regina Ferreira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2022 11:20
Processo nº 1003683-04.2022.8.26.0666
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wesley Alexandre de Souza Lima
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 17:47
Processo nº 1032153-47.2025.8.26.0114
Banco Votorantims/A
Janete Biajone de Lima
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 00:45