TJSP - 4011193-22.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011193-22.2025.8.26.0016/SP AUTOR: SARHA ROSENBAUM FELINTOADVOGADO(A): SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB SP433700) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 10: Recebo a emenda à inicial.
Dê se prosseguimento ao feito.
Passo ao exame da tutela de urgência requerida Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por SARHA ROSENBAUM FELINTO em face de CLARO S.A.
Aduz a autora, em suma, ser contratante de plano de telefonia móvel e internet fixa ofertado pela ré, com contraprestação mensal avençada em R$ 270,00 e abrangência para quatro linhas.
De acordo com as alegações iniciais, em março de 2025 a requerente solicitou a transferência do serviço de internet para outro endereço, porém, somente após a solicitação e agendamento a ré teria informado inexistir cobertura dos serviços no novo local indicado, forçando ao cancelamento da internet.
Todavia, após o pedido de cancelamento a requerida teria passado a agir de forma abusiva, pois efetuou cobranças referentes a multa por cancelamento, além de ter majorado o valor das contraprestações, passando a emitir faturas no valor de R$ 570,00. Diante do relatado, a requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar à ré o recálculo dos valores das faturas, bem como que se abstenha de suspender os serviços de telefonia contratados.
Fundamento e decido. No tocante à tutela de urgência pleiteada, na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, ainda, é importante ressaltar que o perigo ou risco de dano deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Assim, não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, na suposição de que pode haver comportamento adverso capaz de causar dano.
Em que pesem os argumentos da requerente, o pleito antecipatório da requerente merece melhor aclaramento a partir do amplo contraditório e formação mais robusta do quadro probatório.
Isso porque, por ora, não é possível vislumbrar de modo inequívoco a verossimilhança das alegações.
Destaca-se, ainda, que o pedido da autora se funda em mero temor de suposta e eventual conduta da ré, visto que não demonstrados quaisquer riscos ou prejuízos financeiros à autora com a continuidade dos pagamentos das faturas emitidas.
Por fim, vale trazer que a discussão de cláusulas contratuais é matéria afeita ao momento processual de cognição exauriente, não sendo prudente, portanto, fazer tal análise previamente à oitiva da parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 20.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 19:28
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011193-22.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 15/08/2025. -
19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARHA ROSENBAUM FELINTO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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