TJSP - 4000189-56.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 17:00
Despacho
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 19
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18, 19
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18, 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000189-56.2025.8.26.0543/SP AUTOR: CENTRO HIPICO VERSATIL LTDAADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ SEVERINO (OAB SP415890)AUTOR: ASSOCIACAO NBHA(NATIONAL BARREL HORSES ASSOCIATION) SAO PAULOADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ SEVERINO (OAB SP415890)AUTOR: DULCINEIA CORREIA DE MELO PEIXOTOADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ SEVERINO (OAB SP415890) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de negativa de débito c.c. indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência em que as autoras alegam, em síntese, que são correntistas da instituição financeira requerida, Banco Bradesco S.A., onde mantém contas correntes vinculadas à Agência 1741-8, quais sejam: a) Conta nº 1295-5 – De titularidade da Associação NBHA - National Barrel Horses Association São Paulo (2ª Requerente); b) Conta nº 19794-7 – De titularidade da Sra.
Dulcineia Correia de Melo Peixoto (1ª Requerente); e, c) Conta nº 0021957-6 – de titularidade do Centro Hípico Versátil (3ª Requerente).
Aduzem terem sido vítimas de fraude bancária que resultou em prejuízo no importe de R$ 345.317,77 (trezentos e quarenta e cinco mil e trezentos e dezessete reais e setenta e sete centavos).
Desse modo, requerem a concessão de tutela de urgência para suspensão de qualquer cobrança, débito ou negativação relacionada aos empréstimos: (i) Conta PF nº 19794-7, contrato nº 535269465, no valor de R$ 25.256,87 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e (ii) Conta PJ nº 21957-6, contrato nº 017207931, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
O pedido liminar comporta deferimento.
Isso porque, a situação narrada encerra um fato negativo e exigir das autoras sua comprovação seria exigir o que a doutrina e jurisprudência denominam de prova diabólica, ou seja, aquele de produção impossível ou extremamente difícil.
Assim, a comprovação da relação jurídica controvertida em tais hipóteses cabe ao requerido.
Nesta ordem de ideias, diante à verossimilhança das alegações, presente o binômio fumus boni juris e o periculum in mora, e, considerando a ausência de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, conforme disposto no artigo 300, § 3º, do CPC, hei por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
A possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação tem fundamento no fato de que as autoras defendem falha na prestação de serviços do banco réu, de sorte que postergar a suspensão das cobranças para o momento da sentença poderá causar transtornos de ordem material (saldo negativo, impossibilidade de honrar com compromissos e obrigações civis, necessidade de celebração de empréstimos, inscrição do nome em cadastro de inadimplentes), bem como moral.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o réu proceda à imediata suspensão de qualquer cobrança, débito ou negativação relacionada aos empréstimos (Docs. 19 e 20): (i) Conta PF nº 19794-7, contrato nº 535269465, no valor de R$ 25.256,87 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e (ii) Conta PJ nº 21957-6, contrato nº 017207931, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), das requerentes.
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, inciso LXXVII), considerando que a pauta de audiências do Cejusc supera os vinte dias previstos no artigo 334, parágrafo 12, do Código de Processo Civil, bem como que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação, e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência de conciliação ou mediação por momento oportuno.
Cite-se e intime-se a parte requerida acima indicada, pelo inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36018, Subguia 35451 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.179,77
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000189-56.2025.8.26.0543 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 09:24
Juntada de Petição
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21/08/2025 08:34
Link para pagamento - Guia: 36018, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35451&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 08:34
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO NBHA(NATIONAL BARREL HORSES ASSOCIATION) SAO PAULO - Guia 36018 - R$ 5.179,77
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20/08/2025 17:28
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
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20/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO NBHA(NATIONAL BARREL HORSES ASSOCIATION) SAO PAULO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO HIPICO VERSATIL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCINEIA CORREIA DE MELO PEIXOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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