TJSP - 1016279-78.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016279-78.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o trâmite sob segredo de justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 189, do CPC.
Retire-se a tarja.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita.
Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado.
Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação.
Cumpra-se a presente, classificando-se o mandado como urgente.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
Fica autorizada por esta decisão, em homenagem ao princípio da eficiência da jurisdição (art. 8º do Código de Processo Civil), a possibilidade de as diligências de busca e apreensão ocorrerem em outros endereços distintos daquele inicialmente informado e a partir de informações aptas à localização do veículo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
20/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002418-23.2025.8.26.0581
Joaquim Eleuterio Ferreira Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberione Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 16:50
Processo nº 0001120-75.2024.8.26.0604
Claudemir Alves da Rocha
Banco Itaubank S.A.
Advogado: Priscila Cristina Carvalho Ribas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 14:55
Processo nº 0001120-75.2024.8.26.0604
Banco Itaubank S.A.
Claudemir Alves da Rocha
Advogado: Priscila Cristina Carvalho Ribas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:30
Processo nº 1002416-53.2025.8.26.0581
Claudio Rogerio Silva de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alberione Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 15:51
Processo nº 3001609-70.2025.8.26.9061
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rosalia Pace
Advogado: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:26