TJSP - 4000124-67.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:48
Determinada a intimação
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05/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 69278 Situação: Em aberto.
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03/09/2025 14:56
Link para pagamento - Guia: 69278, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68783&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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03/09/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 69278 - R$ 794,87
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03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 15:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41879, Subguia 41287 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 799,48
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25/08/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 41879, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41287&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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25/08/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 41879 - R$ 799,48
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000124-67.2025.8.26.0541/SPAUTOR: EMILIA ISERI DE ALMEIDA MIRANDA DE CARVALHOADVOGADO(A): CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB SP375045)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica quanto ao empréstimo indicado na inicial e, em consequência, a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, cancelando-se a emissão do cartão de crédito; (b) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa Selic, desde cada desconto indevido, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Os juros incidem desde o desconto indevido em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação (respeitada a prescrição quinquenal), nos termos da fundamentação; (c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil, por se tratar de relação extracontratual.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
20/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/07/2025 10:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 09:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA ISERI DE ALMEIDA MIRANDA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:24
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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26/06/2025 12:24
Determinada a citação
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26/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA ISERI DE ALMEIDA MIRANDA DE CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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