TJSP - 1035995-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035995-35.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - My Robot Franqueadora Ltda. - Autos nº 2025/002020.
Vistos. 1-Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para recategorização dos documentos de fls. 46/275 na pasta do processo digital, sob pena de desconsideração dos documentos não recategorizados.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br)e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento,que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados.
Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. 2-No mesmo prazo do item anterior, promova a parte autora a correção do valor da causa, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, para que corresponda ao proveito econômico pretendido, considerando o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. 3-Ainda, com relação à gratuidade judiciária requerida, destaca-se o enunciado da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a justiça gratuita poderá beneficiar pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Em outras palavras, trata-se de situação excepcional, que depende da comprovação da real necessidade no caso concreto, restando demonstrada a impossibilidade de suportar o ônus econômico do processo sem prejuízo da atividade empresarial.
Assim, pela excepcionalidade da concessão, necessário demonstrar nos autos o estado atual das finanças da parte.
De tal modo, apresente a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o balanço patrimonial atual, demonstrativos de resultado do último exercício, declarações de imposto de renda, demonstrativo dos lucros e prejuízos acumulados e ainda outro documento de que, preferencialmente, conste o seu ativo líquido e patrimônio imobilizado, de maneira a comprovar de forma inequívoca que preenche os requisitos para a gratuidade, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios.
Alternativamente, no mesmo prazo assinalado, promova o recolhimento das custas iniciais pertinentes, a fim de garantir celeridade ao feito. 4-Após o integral cumprimento das providências acima sinalizadas, tornem conclusos, inclusive para apreciação das tutelas requeridas.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: MILAINE KOPROWSKI (OAB 85086/PR), NATACHA SATO (OAB 67671/PR) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000504-84.2025.8.26.0172
Andre Luiz Damasceno
Prefeitura Municipal de Eldorado
Advogado: Gilson Muniz Clarindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 13:01
Processo nº 1000541-14.2025.8.26.0172
Antonio Carlos de Melo Cunha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Juliano Mariano Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:01
Processo nº 1002497-57.2024.8.26.0477
Paulo Henrique dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 09:02
Processo nº 0000474-24.2025.8.26.0283
Alcides Medeiros Junior
Fernanda Tavares Correa
Advogado: Milton Bonfim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 09:51
Processo nº 1000545-51.2025.8.26.0172
Vani Ribas dos Santos Bastos
Prefeitura Municipal de Iporanga
Advogado: Fernanda Pinheiro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 16:02