TJSP - 1026105-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026105-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria do Carmo Macedo de Souza - - Carmerino Souza Xavier - - Celio Roberto da Silva Matos - - Francisco Vicente Ferreira - - Ricardo Bezerra de Souza Lima, Brasileiro - - Anderson Diego de Medeiros - - Jose Tadeu Siqueira - - Simone, registrado civilmente como Simone Anselmo de Arruda - - Cloves Teixeira - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O §3º do artigo 99 do CPC, por sua vez, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, consigno que a presença de capacidade contributiva para arcar com imposto sobre a renda - tributo não vinculado a uma prestação e que significa o poder de arcar com parte das despesas gerais da sociedade com os outros cidadãos - sugere que a presunção relativa de impossibilidade de despesa de taxa com prestação de serviço específica e divisível deve ser suportada por outras evidências para que seja mantida.
De outro lado, na hipótese vertente, a documentação apresentada nos autos às fls. 101/243, 243/288, 295 e 297/298, demonstra que, no momento, não há insuficiência de recursos financeiros ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência, levando-se em consideração a pluralidade de autores (09 autores) e que, Sob essa perspectiva, de litisconsórcio multitudinário, deve ser assinalado que esta pluralidade subjetiva reduz significativamente o valor das despesas atinentes ao processo, não consistindo em óbice à prestação jurisdicional.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO INTERNO Recurso interposto em face de decisão monocrática proferida em recurso de apelação que indeferiu pedido de reconsideração, manteve a rejeição do pleito de reconhecimento da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos apelantes para que procedessem ao pagamento do preparo recursal Irresignação dos apelantes Gratuidade de justiça prevista nos arts. 98 e 99, CPC Presunção relativa Documentação constante dos autos que indica que os recorrentes perceberam salários em valores líquidos superiores ao patamar estabelecido pela jurisprudência como passível ao reconhecimento da justiça gratuita Pluralidade de recorrentes face ao valor das custas e despesas Despesas voluntariamente assumidas pelas partes que não podem ser considerados para aferição da renda Precedentes desta Corte de Justiça Manutenção da decisão recorrida Não provimento do recurso interposto.(TJSP; Agravo Interno Cível 1007266-39.2022.8.26.0361; Relator:Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024).
Ademais, deixou a parte autora de adunar a totalidade dos documentos solicitados, como a cópia da última declaração do imposto de renda, de todos os extratos bancários de contas de titularidade dos autores e dos extratos de cartão de crédito, cumprimento de forma precária o determinado na decisão de fls. 91/92 e reiterado pela decisão de fl. 235.
Tampouco justificaram a ausência dos referidos documentos, o que impossibilita aferir a análise da alegada hipossuficiência.
Tais fatores, na ausência de expressa indicação de elementos em sentido contrário, são suficiente prova a afastar a presunçãoiuris tantumgerada pela declaração de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pleito de gratuidade.
Posto isso, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , bem como da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), conforme as orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Decorridos, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP) -
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026105-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria do Carmo Macedo de Souza - - Carmerino Souza Xavier - - Celio Roberto da Silva Matos - - Francisco Vicente Ferreira - - Ricardo Bezerra de Souza Lima, Brasileiro - - Anderson Diego de Medeiros - - Jose Tadeu Siqueira - - Simone, registrado civilmente como Simone Anselmo de Arruda - - Cloves Teixeira - Ciente dos novos documentos juntado.
Todavia, pela derradeira vez, deverá o requerente Ricardo Bezerra de Souza Lima promover a regularização de sua representação processual com a juntada de instrumento procuratório devidamente firmado, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Para acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP) -
29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:18
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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20/07/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:10
Concedida a Dilação de Prazo
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08/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:11
Concedida a Dilação de Prazo
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25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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