TJSP - 4017425-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40015058420258260000/TJSP
-
08/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40015058420258260000/TJSP
-
03/09/2025 11:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66001, Subguia 65515 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4017425-89.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB SP176435) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento 13: os motivos que levaram ao indeferimento da liminar estão suficientemente exposto na decisão evento 9, nada havendo a reconsiderar.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível -
02/09/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 66001, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65515&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
-
02/09/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA - Guia 66001 - R$ 555,30
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:38
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 13:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4017425-89.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB SP176435) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Contratual cumulada com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ARMAZÉNS GERAIS TRIÂNGULO LTDA em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
A parte autora narra ter contratado um Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial (contrato nº 1NR4Y) com a ré, o qual teve um reajuste anual de 44,15%, comunicado em 15/07/2025 com aplicação na mensalidade de agosto/2025.
Aduz que, em razão do reajuste que considera abusivo, tentou negociar e, em 13/08/2025, formalizou o pedido de cancelamento do plano.
Contudo, a ré impôs uma carência de 60 (sessenta) dias para o encerramento da relação contratual, enviando o boleto para o período com o valor reajustado.
A autora argumenta que a exigência do aviso prévio de 60 dias é abusiva, com base na revogação do § único do artigo 17 da Resolução Normativa 195 da ANS pela RN 455 da mesma agência reguladora, e em decisão proferida em ação coletiva (autos n.º 0136265-83.2013.4.02.5101).
No tocante ao reajuste, a autora defende que o percentual de 44,15% é abusivo e sem justificativa, violando o dever de informação e transparência.
Pondera que os contratos coletivos, embora não sujeitos diretamente ao teto da ANS para planos individuais, devem ter seus reajustes limitados a parâmetros razoáveis.
Sugere a aplicação do índice divulgado pela ANS para planos individuais (6,06% para 2025-2026) como parâmetro idôneo.
A parte autora realizou o depósito judicial de R$ 34.817,69 (trinta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), referente à mensalidade com vencimento em 30/08/2025, calculada com o reajuste de 6,06% da ANS, visando cobrir os serviços até 30/09/2025.
Requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que a ré se abstenha de efetivar qualquer cobrança posterior a 30/09/2025 e para que não lance seu nome no rol de maus pagadores.
Os pedidos de tutela de urgência fundamentam-se na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A autora sustenta que a veracidade dos fatos e a cobrança abusiva são evidentes pelos documentos que instruem a inicial, e que o risco de negativação traria grandes prejuízos comerciais.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e sua ausência impede a concessão da medida pleiteada em cognição sumária.
Quanto ao pedido de limitação do reajuste anual de 44,15% para o índice de 6,06%, praticado pela ANS para planos individuais e familiares, cumpre salientar que os planos de saúde coletivos não se submetem aos mesmos limites de reajuste impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos individuais.
Conforme a própria Resolução Normativa 309/2012 da ANS, mencionada pela autora, a Agência não exige autorização prévia para o percentual de reajuste calculado em contratos coletivos, apenas podendo solicitar a metodologia e os dados utilizados.
A alegação de abusividade do percentual e a ausência de transparência na sua composição, embora relevantes para o mérito, demandam uma análise atuarial complexa e a produção de provas, inclusive com a manifestação da parte ré e a eventual necessidade de perícia, para que se possa aferir a justa causa do reajuste.
A mera disparidade entre o índice aplicado ao plano coletivo e o índice sugerido para planos individuais não é suficiente para caracterizar, de pronto, a probabilidade do direito à substituição do percentual questionado neste estágio processual.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a possibilidade de negativação do nome da autora e a continuidade das cobranças representem potenciais prejuízos, tais riscos estão intrinsicamente ligados à própria probabilidade do direito à inexigibilidade dos valores controvertidos.
Não havendo demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o perigo de dano decorrente da manutenção da situação contratual ou da cobrança dos valores, ainda que sob contestação, não se qualifica como injusto a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência neste momento.
A consignação de valor inferior ao cobrado, realizada pela autora, não tem o condão de descaracterizar a mora em relação ao valor integral, cuja legalidade e exigibilidade ainda serão objeto de debate e prova nos autos.
Assim, considerando a controvérsia em relação ao pagamento da da mensalidade de agosto, o pedido de de afastamento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde coletivo, resta prejudicado e pendente de resolução da validade do pedido de cancelamento do plano de saúde.
A análise da validade e abusividade de tal cláusula contratual em um plano coletivo demanda uma instrução processual mais aprofundada, considerando a complexidade da relação triangular e os efeitos da rescisão para o grupo de beneficiários, não se revelando a probabilidade do direito de forma inconteste neste momento processual.
A jurisprudência citada pela autora, embora pertinente ao tema, foi proferida em juízo exauriente e não vincula, de forma imediata e sem o devido contraditório, o entendimento deste juízo em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, os elementos apresentados não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A questão demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para a formação de convicção mais robusta acerca dos fatos e do direito aplicável.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
29/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 23:56
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
-
28/08/2025 23:56
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Petição
-
26/08/2025 19:56
Juntada de Petição
-
26/08/2025 17:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47461, Subguia 46896 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 556,62
-
26/08/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 47461, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46896&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - ARMAZENS GERAIS TRIANGULO LTDA - Guia 47461 - R$ 556,62
-
26/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005428-15.2022.8.26.0053
Maria Tereza Guazzelli Ponzoni
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 10:02
Processo nº 1005428-15.2022.8.26.0053
Izilda Maria Pelogia da Cunha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2022 09:16
Processo nº 1501689-78.2025.8.26.0535
Justica Publica
Rauan de Jesus Santos
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 15:29
Processo nº 1012682-38.2024.8.26.0451
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josiel de Melo Pacheco
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 17:18
Processo nº 1501558-50.2021.8.26.0695
Prefeitura do Municipio de Bom Jesus Dos...
R. P. Servicos de Engenharia Civil LTDA ...
Advogado: Anna Lourdes de SA e Sega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 19:04