TJSP - 1004463-13.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004463-13.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oroniza Martins de Brito -
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Oroniza Martins de Brito contra Banco J Safra S/A.
Determinou-se à autora a emenda da inicial, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A inicial do presente feito deve ser indeferida.
Dispõe o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende.
Ainda, em seu parágrafo único, prevê que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Apesar de devidamente intimada a promover a emenda da exordial, a parte autora deixou de fazê-lo.
O documento de fls. 72/73 ou 139/140 não informa que a autora tem ciência deste processo.
Além disso, o patrono da parte autora, mesmo após ser intimado (fl. 57), foi dada nova oportunidade (fl. 135) e mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo para providências, insistindo em descumprir as ordens, de juntar documento com foto e firma reconhecida, conforme certificado pela z.
Serventia deste juízo (fl. 199).
Considerando a apresentação da procuração com firma reconhecida (fls. 70/71 ou 137/138) pelo patrono, afasto a hipótese de advocacia predatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial desta demanda e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade permanecerá suspensa ante a gratuidade processual que lhe foi concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, vez que não instalado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:19
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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