TJSP - 0276672-46.0011.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0276672-46.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ricardo Barana -
Vistos.
Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado.
Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona.
APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C.
STJ Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 4ª Câmara de Direito Público Relª.
Desª.
Ana Liarte j. 29/04/22).
Apelação.
Execução fiscal.
Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito.
Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Não cabimento.
Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução.
Executado que não apresentou defesa.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 3ª Câmara de Direito Público Relª.
Desª.
Paola Lorena j. 25/04/22).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada.
Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel.
Des.
Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (...) 2.Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada"(AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.).
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
P.I.C.
São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP) -
21/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:24
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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24/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2016 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/06/2016 12:40
Recebidos os autos do Advogado
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17/06/2016 11:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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08/06/2016 18:53
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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08/06/2016 09:07
Decisão
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22/01/2016 18:48
Juntada de Carta precatória
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11/04/2013 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
-
26/02/2013 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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27/11/2012 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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23/11/2012 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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01/11/2012 12:00
C.P. ENTREGUE A PROC.FISCAL P/DISTRIB. REL. .../06
-
10/09/2012 12:00
AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO P/CUMPRIMENTO
-
29/02/2012 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
13/01/2012 12:00
AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO DE MANDADO P/CUMPRIMENTO
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24/08/2011 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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24/08/2011 12:00
SERVENTIA
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06/04/2011 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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06/04/2011 12:00
SERVENTIA
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15/03/2011 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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02/02/2011 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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01/12/2010 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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26/11/2010 12:00
SERVENTIA
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23/11/2010 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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22/02/2010 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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02/02/2010 12:00
SERVENTIA
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22/12/2009 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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21/12/2009 12:00
SERVENTIA
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06/08/2009 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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05/08/2009 12:00
COM A DIRETORIA
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30/07/2009 12:00
SERVENTIA
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10/02/2009 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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01/12/2008 12:00
C.P. ENTREGUE A PROC.FISCAL P/DISTRIB. REL. .../06
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21/11/2008 12:00
AGUARDANDO DEVOLUCAO DA PRECATORIA
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18/11/2008 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
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29/07/2008 12:00
SERVENTIA
-
25/06/2008 12:00
SERVENTIA
-
03/06/2008 12:00
SERVENTIA
-
21/05/2008 12:00
SERVENTIA
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16/05/2008 12:00
SERVENTIA
-
08/03/2008 12:00
SERVENTIA
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17/01/2008 12:00
SERVENTIA
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16/01/2008 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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13/11/2007 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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16/08/2007 12:00
Expedição de edital.
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18/04/2007 12:00
IMPRENSA
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17/04/2007 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
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22/02/2007 12:00
SERVENTIA
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14/02/2007 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
-
27/12/2006 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
-
08/11/2006 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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07/11/2006 12:00
................RECEBIDOS EM CARTORIO
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04/08/2006 12:00
PRAZO
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20/07/2006 12:00
SERVENTIA
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20/12/2005 12:00
PRAZO
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20/10/2005 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
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19/10/2005 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
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11/10/2005 12:00
SERVENTIA
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21/09/2005 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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06/09/2005 12:00
AGUARDANDO REMESSA A FESP
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24/08/2005 12:00
SERVENTIA PETICAO - VOLTA DA FESP AGUARD. PETICAO
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15/06/2005 12:00
SERVENTIA
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28/04/2005 12:00
PRAZO
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15/04/2005 12:00
.
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17/02/2005 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:MUTIRAO - DATILOGRAFIA) para destino
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10/12/2004 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
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09/12/2004 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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06/10/2004 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:DATILOGRAFIA) para destino
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30/06/2004 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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29/04/2004 12:00
Expedição de edital.
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18/02/2004 12:00
IMPRENSA
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11/02/2004 12:00
"EM CARTORIO, TENDO RETORNADO DA FAZENDA NESTA DATA"
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15/12/2003 12:00
RELACAO PARA EXPEDIENTE PROC III
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19/11/2003 12:00
SERVENTIA
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30/10/2003 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2003 12:00
SERVENTIA
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07/10/2003 12:00
DAS INICIAIS AO PROCESSAMENTO III
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2003
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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