TJSP - 1003947-78.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003947-78.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ana Paula Santana Ramos - Banco Pan S/A - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato de Seguro Prestamista (Tarifa de Seguro) e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores comprovadamente pagos a esse título, corrigida a quantia pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (i) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (ii) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002).
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes, à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (de modo que em relação a tal parte incide a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003947-78.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ana Paula Santana Ramos - Banco Pan S/A - Manifeste-se a parte Requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC).
Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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