TJSP - 1012059-18.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012059-18.2025.8.26.0037 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Roberta Rodrigues -
Vistos.
Esclareço à parte autora que o valor da causa nas ações de dissolução parcial de sociedade deve corresponder ao valor das quotas do sócio que se retira.
Tendo em vista o disposto no contrato social de fls. 13/22, corrijo, de ofício, o valor dado a causa, para constar R$ 8.333,00 (oito mil, trezentos e trinta e três reais).
Proceda a Serventia a adequação necessária.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada, juntando (I) as 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (II) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; (III) certidões negativas de propriedade de veículos e imóveis; (IV) as 2 (duas) últimas faturas de água, luz e telefone (observando o endereço residencial informado nos autos) ou outro documento comprobatório para o deferimento da gratuidade de justiça, ou para que recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, em que se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade ao andamento dos autos digitais.
Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: WILSON DA SILVA JÚNIOR (OAB 425533/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:19
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
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02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/08/2025 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012059-18.2025.8.26.0037 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Roberta Rodrigues -
Vistos.
A competência para processar e julgar a presente, nos termos da Resolução nº 877/2022, é da Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem, com sede em Ribeirão Preto-SP, motivo pelo qual determino sua redistribuição àquela Vara, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: WILSON DA SILVA JÚNIOR (OAB 425533/SP) -
26/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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