TJSP - 1046768-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046768-84.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Duplicidade de Assentos de Nascimento - Francisco de Barros Costa -
Vistos.
Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada.
Os embargos de declaração da parte beiram o ato atentatório à dignidade da justiça, ao tentar manipular os documentos existentes no processo.
O documento de fl. 26-32 é o Registro de Batismo Português Apostilado em nome de Maria Augusta e não a certidão de nascimento.
A data de nascimento no referido documento também não corresponde ao afirmado pelos autores, sendo o documento de fl. 31 ilegível, e estando indicado no documento de fl. 32 data distinta (o que inclusive confessam os autores em embargos, afirmando, contudo, erro na certidão).
Ora, se a certidão apresentada pela propria parte para embasar o seu direito está errada, como por ela confessado, e tais informações seriam essenciais ao deslinde do feito, não há outra conclusão senão o decreto de improcedência.
O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.
Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006).
Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: DENISE MARA MARQUES GAMELEIRA CAVALCANTE (OAB 174856/SP), DENISE MARA MARQUES GAMELEIRA CAVALCANTE (OAB 174856/SP) -
28/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:25
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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