TJSP - 0643761-48.2008.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tonia Yuka Koroku - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:32
Processo suspenso
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02/09/2025 09:30
Processo suspenso
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02/09/2025 09:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0643761-48.2008.8.26.0100 (100.08.643761-4) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: BANCO BRADESCO SA - Recorrido: PAULO EDUARDO ANTONIOLI - No âmbito do recente julgamento dos RE 631.363 - Tema 284 e do RE 632212 - Tema 285, foi reafirmada a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, determinando que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a acordo coletivo já homologado pelo STF, concedendo-se novo prazo de 24 meses: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (Tema 284). 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. (Tema 285).
Considerando que o presente caso versa a respeito de tal tema, manifeste-se a parte autora a respeito da adesão ao acordo coletivo, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, considerando que o feito versa sobre matéria objeto do Tema 264 do STF (Planos Bresser e Verão), ainda pendente de julgamento, retornem-se os autos à suspensão. - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 17:22
Despacho
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28/08/2025 15:47
Conclusão
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21/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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27/09/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/09/2022 09:22
Processo Cadastrado
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23/09/2022 15:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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