TJSP - 1019226-81.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019226-81.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Edlaine Ferreira Alves Belório - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 145/149 e documentos que a acompanharam (páginas 150/167) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5. 2.
Ante os demonstrativos de pagamentos de páginas 152/156 e CTPS de páginas 150/151, aliado ao teor da declaração e documentos de página 22, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3.
Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 4.
Ante o caráter dúplice da ação de exigir contas é inadmissível e inócua a realização de perícia contábil-financeira na primeira fase do procedimento, pois tal prova está reservada, se realmente necessária, para a segunda fase da demanda (CPC/15, art. 550, § 6º, parte final), valendo transcrever, pela precisão técnica, a seguinte ementa: Na primeira fase da ação de prestação de contas, a atividade processual se orienta no sentido de apurar-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor; essa questão e apenas ela constitui a parte do mérito a ser solucionada na fase inicial.
Logo, inoportuna a decisão que determina desde logo a realização de perícia contábil para análise de valores e documentos apresentados com a contestação.
A realização de exame pericial, se necessário, só é cabível após a apresentação regular das contas, nos termos do que estabelece o art. 915, § 3º, do CPC (RT 765/273). 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 6.
Diante da emenda à petição inicial ora recebida e considerando que ainda não se tornou sem efeito a contestação de páginas 45/54, por praticidade e economia processual, reconsidero o item 1 de página 142 para receber referida contestação, portanto, com o recebimento dela suprida está a citação da parte ré. 7.
A parte autora poderá, quinze dias úteis, se quiser: I apresentar réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II havendo prestação das contas, a impugnação deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (CPC/15, art. 550, § 3º).
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP) -
04/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:20
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019226-81.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Edlaine Ferreira Alves Belório - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
A contestação de páginas 45/54 e documentos que a acompanhou (páginas 55/141) é açodada, pois nem sequer foi determinada nos autos a citação do réu, visto que o processo está a aguardar a emenda da petição inicial, conforme determinado na decisão interlocutória de páginas 36/40, itens 2 e 5, razão pela qual determino a serventia que torne sem efeito, se possível, referida peça processual e do mais que a acompanhou (art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). 2.
Prossiga-se nos termos da referida decisão interlocutória.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037365-11.2025.8.26.0100
Almeida Santos Advogados
Aracina Ferreira Machado Ribeiro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 16:29
Processo nº 1000127-56.2025.8.26.0094
Wiliam Monteverde
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Giullienn Juliani Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 15:03
Processo nº 1020842-07.2025.8.26.0196
Duverci da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Patricia Daniela Dojas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:08
Processo nº 1000127-56.2025.8.26.0094
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wiliam Monteverde
Advogado: Giullienn Juliani Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:17
Processo nº 1018085-40.2020.8.26.0576
Marcos Rogerio Jacometi Barbosa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sergio Mazoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2020 12:21