TJSP - 1000703-30.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000703-30.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Tauane Aparecida Moraes Resende - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte credora para recolher o complemento das custas processuais no valor de R$5.093,73, conforme certidão de fls.569, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), IRINEU ROCHA (OAB 76639/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000703-30.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Tauane Aparecida Moraes Resende - Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Da análise dos documentos apresentados, qual seja, declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho emitida em 25/11/2021, não se pode concluir a real movimentação financeira do requerente.
Observa-se que não foram apresentados documentos que conferissem robustez à mencionada precariedade, deixando a parte credora, portanto, de se valer da nova oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência.
Assim, mantendo integralmente a decisão de fls.557, porquanto a parte credora não trouxe aos autos elementos suficientes a convencer este juízo da alegada condição de hipossuficiência.
No prazo de 15 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: IRINEU ROCHA (OAB 76639/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP) -
27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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