TJSP - 0010075-90.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010075-90.2025.8.26.0562 (processo principal 1007183-31.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Marcos Goncalves Abussafi - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
SE FOR O CASO: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente; Proceda-se ao levantamento da penhora realizada nos autos, providenciando-se o necessário, inclusive junto ao Sistema ARISP ou RENAJUD; Providencie-se a ordem de exclusão da "negativação" em nome do executado junto ao Sistema SERASAJUD.
Também determino à Serventia que: Antes do arquivamento dos autos, certifique o integral pagamento da taxa judiciária, da multa do artigo 77, § 2º do CPC e demais contribuições, em cumprimento ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Existindo débitos em aberto, intime o responsável pelo correio no endereço dos autos, concedendo 60 (sessenta) dias para pagamento.
Não atendida a intimação, extraia certidão das parcelas devidas para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal; Nos casos de gratuidade da justiça, o vencido recolherá a taxa da parte beneficiada, salvo se também beneficiário.
No diferimento de custas (Lei 11.608/2003, arts. 5º e 8º), a parte deve comprovar o pagamento, vedado o arquivamento sem certificação da integralidade; A certidão para dívida ativa é obrigatória independentemente do valor legal mínimo fixado para o não ajuizamento de ações de execução fiscal.
Somente após o cumprimento destas providências os autos poderão ser arquivados. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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