TJSP - 1030997-46.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030997-46.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Aparecida Bermudez Ribeiro - - Alexandre César Evangelista Ribeiro - Allma Motor Comercio de Veiculos Ltda - - Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de "ação de restituição de produto viciado cumulada com indenização por danos morais" proposta por FERNANDA APARECIDA BERMUDEZ RIBEIRO e ALEXANDRE CÉSAR EVANGELISTA RIBEIRO em face de ALLMA MOTOR RIBEIRÃO PRETO e PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, alegando que o veículo Citroen C3 Live PK 1.0, placa GIE1G35, adquirido em 18 de julho de 2023 pelo valor de R$ 72.490,00, apresentou defeitos desde o dia seguinte à retirada, gerando necessidade de múltiplos reparos e impossibilidade de uso adequado.
Pleiteiam a restituição integral do valor pago, indenização por danos materiais decorrentes do aluguel de veículo reserva no valor de R$ 1.088,50 e danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor.
As requeridas, em suas contestações, arguiram preliminares de ilegitimidade ativa da coautora Fernanda e ilegitimidade passiva de ambas as rés, além de impugnarem a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito, alegando que o veículo foi devidamente reparado e estava disponível para retirada, e que a demora no conserto foi de responsabilidade da fabricante (ALLMA MOTOR) ou da concessionária (PEUGEOT CITROËN), rechaçando os pedidos de danos materiais e morais. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando as preliminares de ilegitimidade ativa de Fernanda Aparecida Bermudez Ribeiro, verifica-se que, embora o veículo conste registrado em nome apenas de Alexandre César Evangelista Ribeiro, conforme documento de registro veicular, os autores são casados entre si e declaram na inicial que adquiriram o bem durante a constância do casamento, presumindo-se comunicação nos termos do regime legal supletivo.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, e considerando que os autores são casados, presume-se que o veículo adquirido se destina ao uso familiar, configurando a coautora Fernanda como consumidora por equiparação ou por ser parte da unidade familiar que se beneficia do bem.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da ALLMA MOTOR, resta evidenciado que se trata de concessionária autorizada que vendeu o produto e prestou serviços de assistência técnica, enquadrando-se na cadeia de fornecimento prevista no CDC.
A responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante está expressamente prevista no art. 18 do CDC para vícios de qualidade em produtos duráveis.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré.
No tocante à ilegitimidade passiva da PEUGEOT CITROËN, a montadora integra a cadeia de fornecimento como fabricante do produto, respondendo solidariamente por vícios de qualidade nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC.
A existência ou não de vício de fabricação constitui questão de mérito que não pode ser decidida preliminarmente.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não se vislumbram nos autos elementos evidentes da falta dos pressupostos legais para sua concessão.
A simples aquisição de veículo financiado não constitui óbice ao benefício, considerando que se trata de bem essencial à locomoção e pode ter comprometido significativamente o orçamento familiar.
Assim, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões que deverão ser esclarecidas durante a instrução probatória: a existência de vícios de qualidade no veículo que o tornem impróprio ou inadequado ao uso pretendido pelo consumidor; se os defeitos alegados constituem vícios de fabricação ou problemas de manutenção simples cobertos pela garantia; se houve efetivo reparo dos problemas ou se persistem falhas que comprometem a funcionalidade do veículo; se o prazo para solução dos vícios ultrapassou o limite legal de 30 dias previsto no art. 18, § 1º do CDC; a configuração de responsabilidade das rés pelos danos alegados; a existência e extensão dos danos materiais decorrentes do aluguel de veículo reserva; a configuração de danos morais indenizáveis.
O ônus da prova se distribui conforme a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios alegados, os danos materiais efetivamente suportados e a configuração de danos morais. Às rés compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, incluindo a ausência de vícios de fabricação, a adequação dos reparos realizados e eventual culpa exclusiva dos consumidores.
Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de verificação especializada dos alegados vícios no veículo, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro CASSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, fixando seus honorários em R$ 2.500,00, a serem depositados em partes iguais pelas partes no prazo de 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva da outra parte da verba, ante a gratuidade concedida ao polo ativo - observando-se a Tabela aplicável.
As partes, no prazo de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Com o depósito dos honorários periciais e reserva, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, bem como expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2024 19:48
Suspensão do Prazo
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23/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 15:30
Expedição de Carta.
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27/06/2024 15:30
Expedição de Carta.
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27/06/2024 15:29
Indeferido o pedido
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26/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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