TJSP - 1008637-12.2025.8.26.0562
1ª instância - Infancia Juventude Idoso de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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10/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008637-12.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pagamento - Théo Monson Correia Franco - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Evandro Renato Pereira Considerando o teor do laudo médico juntado a fls. 66/68, que aponta que a criança é portadora da Síndrome de West (uma forma grave de epilepsia), Síndrome Hipóxico-Isquêmica Neonatal, apresenta desconforto respiratório precoce, asfixia perinatal, convulsões, doença metabólica óssea, microcefalia e paralisia cerebral, além da necessidade do controle das convulsões, e que o canabidiol só foi adotado porque a epilepsia da criança é refratária aos medicamentos padronizados, excepcionalmente concedo a tutela antecipada para que o Estado, em 30 dias, sob pena de bloqueio, forneça o medicamento prescrito, de procedência nacional, menos oneroso.
Este juízo tem o mesmo entendimento no geral do douto juízo fazendário a fls. 70 e seguintes, mas diverge em princípio dos 2 pontos citados para negar a tutela antecipada.
O primeiro ponto é relativo à incapacidade econômica: de fato, nada se falou nos autos em concreto da incapacidade financeira da família da criança.
Parece que a genitora trabalha na MSC, tem plano de saúde da Porto Seguro e a criança é tratada no Einstein.
Porém, se presume que os gastos com a criança sejam consideráveis e esse juízo adota o entendimento de que tal como no enunciado 46 da Terceira Câmara da Seção de Direito Privado em analogia para fins de gratuidade de justiça apenas as condições do menor e não de seus responsáveis legais devem ser consideradas.
Assim, a criança em princípio não teria capacidade econômica.
De qualquer forma, parece razoável que a parte enfrente até a sentença esse ponto juntando gastos e renda da família em concreto, sob pena de cassação da tutela antecipada.
O segundo ponto é o relativo ao Conitec.
Bem, o Conitec enfatiza o uso dos medicamentos já padronizados, porém, o Estado de São Paulo tem política pública para fornecimento de canabidiol, da lei estadual 17618/23. É certo que a lei foi regulamentada apenas para as epilepsias de Dravet e Lennox-Gastaut, situações em que a ciência descreve melhores resultados do canabidiol, mas pesquisando o NATJUS paulista é apontado que o canabidiol pode ser usado em epilepsias refratárias de forma geral após esgotadas as opções terapêuticas, vide nota técnica 8549/24, por exemplo.
Nesses termos, defiro o fornecimento pelo Estado de prescrição médica de Canabidiol nacional 20 mg/3 ml por dia, sob pena de bloqueio.
Oficie-se para a DRS para fornecimento.
Providencie a serventia a perícia médica no IMESC, aprovo os quesitos da FESP.
Aguarde-se perícia e comprovação da incapacidade econômica da família.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP) -
21/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:18
Mantida a Decisão Anterior
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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