TJSP - 0012036-24.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012036-24.2025.8.26.0576 (processo principal 1035655-39.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Felipe Borge Alves Rodrigues - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação.
Defiro o levantamento imediato do valor depositado a fls. 10/11..
Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque a parte Autora era beneficiária da JG.
Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
Com a extinção da Execução, compete à PARTE EXECUTADA, em até 30 dias, informar ao Juízo toda e qualquer restrição processual que tenha recaído sobre seu patrimônio e para levantamento já autorizado, sendo a medida de seu exclusivo interesse.
Cumprida integralmente esta, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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