TJSP - 4003855-02.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003855-02.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LUIS CESAR VIDIXOUSQUIADVOGADO(A): ELISABETE YSHIYAMA (OAB SP229805) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Alega o autor que no dia 22/09/2023 foi contatado via telefone por suposto funcionário do banco réu com a finalidade de informar ao autor sobre o resgate de pontos da LIVELO e posteriormente recebeu outra ligação de outro funcionário do banco réu para verificar a veracidade de uma compra, orientando o autor a comparecer a uma agência bancária.
Sustenta que, embora fosse sexta-feira à noite, o autor foi à agência, na qual recebeu outra ligação telefônica orientando o autor a como proceder.
Aduz que no dia seguinte recebeu uma mensagem de que havia sido realizado um empréstimo pessoal no valor de R$ 11.718,37 e na sequência houve um PIX no valor de R$ 17.627,00 em favor de uma pessoa chamada Franklin.
Sustenta que seguiu para a agência bancária do réu, onde a gerente somente orientou o autor a trocar as senhas de acesso à conta e ao cartão, porém, ocorreram diversas compras on line não autorizadas no seu cartão de débito.
Guerreia falha na prestação de serviços bancários e requer a suspensão dos descontos do nº 012 3 486505223 na conta corrente do autor junto ao réu n° 0039461-0, da agência nº 7748, até o decisão final.
Atento ao COMUNICADO CG 02/2017 e diante da ausência dos requisitos previstos no Art. 300 do NCPC o pedido de tutela provisória deve ser indeferido.
Ademais, a antecipação de tutela exige plena convicção acerca da procedência do que se pede, o que não ocorre no presente caso, ao menos por ora, pois os documentos juntados à inicial não demonstram cabalmente os fatos que fundamentam a ação.
Importante destacar que o autor alegou que é correntista de longa data, mas não comprovou o tempo de relacionamento com o réu, tampouco juntou comprovantes de como utiliza a conta corrente.
Ademais, trata-se de uma situação corriqueira, amoldando-se aos fatos notórios, que é de conhecimento público, sobretudo ao homem médio, diante da constante divulgação nos meios de comunicação de massa sobre como agir nessas situações, nunca atendendo a chamadas, devendo proceder à consulta da casa bancária antes de realizar qualquer atitude no sentido de nunca fornecer dados a estranhos. Eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
Agravante que visa a concessão da tutela de urgência, para compelir a instituição financeira a suspender a cobrança de valores atinentes a formalização de empréstimo consignado, cuja quantia foi transferida para conta de terceiros, sem seu consentimento.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012556-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE SUPOSTO GOLPE DA FALSA CENTRAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento do autor contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não demonstração da probabilidade do direito a justificar o deferimento da tutela.
Necessidade de aprofundamento da cognição para averiguar eventual responsabilidade dos réus.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350840-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela para suspender descontos indevidos na aposentadoria, referentes a contratos de empréstimo não contratados, alegando ser vítima de golpe de falsa portabilidade.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, sendo necessária a dilação probatória para comprovação da contratação fraudulenta. 4.
Possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente, não justificando a suspensão dos descontos no momento processual atual.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 2.
Necessidade de dilação probatória para comprovação de fraude contratual.
Legislação Citada: CPC, art. 300.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2311120-30.2023.8.26.0000, Rel.
Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2289874-75.2023.8.26.0000, Rel.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2219164-30.2023.8.26.0000, Rel.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2224629-20.2023.8.26.0000, Rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002875-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) Assim, por cautela, mostra-se necessário o contraditório, portanto indefiro a tutela provisória.
De início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, sendo, inclusive, possível a tentativa de conciliação em eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Todavia, esclareço que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em tais audiências, o quê só confirma a pouca eficiência de sua realização.
Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu, via A.R. digital, com as advertências legais, para que, querendo, ofereça defesa no prazo de quinze dias.
Int. -
02/09/2025 09:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 18:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44187, Subguia 43604 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.459,65
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25/08/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 44187, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43604&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - LUIS CESAR VIDIXOUSQUI - Guia 44187 - R$ 1.459,65
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25/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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