TJSP - 0010285-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010285-44.2025.8.26.0562 (processo principal 1010707-07.2022.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Nicolas Cardoso Araújo - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 46/54) apresentada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (executada) nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido por NICOLAS CARDOSO ARAUJO (exequente), que visa à cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 99.053,10, conforme planilha de fls. 18/19.
A executada foi intimada para pagamento e, tempestivamente, garantiu o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia no valor de R$ 128.769,03 (fls. 23/31).
Em sua impugnação, a executada sustenta, em síntese: a) o integral e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar do processo principal, o que afastaria a incidência da multa; b) subsidiariamente, o excesso de execução, por entender indevida a aplicação de juros e correção sobre o valor das astreintes; e c) a impossibilidade de prosseguimento de atos executórios e de levantamento de valores, por se tratar de execução provisória, pendente de trânsito em julgado.
Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para extinguir a execução ou, alternativamente, reconhecer o excesso.
O exequente apresentou contraminuta (fls. 71/75), rebatendo as teses da executada.
Aduz que a ocorrência e o período do descumprimento são fatos incontroversos, já definidos por decisão judicial no processo principal.
Defende a correção do cálculo apresentado e a plena possibilidade de prosseguimento da execução provisória, nos termos da lei.
Pugna pela total rejeição da impugnação, com a condenação da executada em honorários. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação, embora se apresente como um exercício regular do direito de defesa da executada, não merece prosperar.
Seus fundamentos colidem frontalmente com o arcabouço fático-probatório dos autos, com a autoridade das decisões judiciais já proferidas e com a expressa dicção do Código de Processo Civil, revelando um caráter eminentemente protelatório que deve ser rechaçado por este Juízo, em observância aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo.
Analiso, pormenorizadamente, cada um dos pontos suscitados.
Do alegado cumprimento da obrigação e da preclusão da matéria O argumento central da executada, de que teria cumprido a obrigação de fazer a tempo e modo, é manifestamente improcedente.
A questão acerca do inadimplemento e, mais especificamente, do exato período de mora da operadora de saúde, já foi objeto de análise e decisão definitiva por este mesmo Juízo nos autos do processo de conhecimento nº 1010707-07.2022.8.26.0562.
A decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, acostada às fls. 666/668, é inequívoca e não deixa margem para qualquer outra interpretação.
Ao sanar a omissão da sentença, o provimento jurisdicional estabeleceu, com força de coisa julgada formal, o marco temporal da incidência da multa, nos seguintes termos: "Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão, esclarecendo que a multa diária reduzida para R$ 1.000,00 incidirá entre 10/06/2022 e 05/09/2022".
Portanto, a matéria fática do descumprimento encontra-se acobertada pelo instituto da preclusão, sendo vedado à parte reabri-la em sede de cumprimento de sentença.
Tentar rediscutir o mérito do inadimplemento nesta fase processual não é apenas uma violação ao artigo 507 do Código de Processo Civil, mas um ato que atenta contra a autoridade das decisões judiciais e a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
A questão já foi decidida.
A mora está judicialmente declarada e delimitada no tempo.
Do suposto excesso de execução A tese de excesso de execução também não se sustenta.
Primeiramente, a executada a formula de maneira genérica, sem apontar, de forma clara e com o devido demonstrativo, qual seria o valor que entende correto, descumprindo o ônus processual que lhe impõe o artigo 525, § 4º, do CPC.
Indo além da falha formal, a análise material da planilha de fls. 18/19 revela sua exatidão.
O valor principal executado (R$ 88.000,00) corresponde precisamente ao número de dias de descumprimento (88 dias, entre 10/06/2022 e 05/09/2022) multiplicado pelo valor da multa diária fixada em sentença R$ 1.000,00).
O valor total de R$ 99.053,10, por sua vez, resulta da aplicação de correção monetária, que não representa um acréscimo, mas a mera recomposição do poder de compra da moeda, sendo encargo legalmente previsto e necessário para a justa reparação, conforme se extrai da sistemática do artigo 524 do CPC.
Não há, no cálculo, a incidência de juros de mora sobre as astreintes, mas tão somente a devida atualização do valor.
Rejeitar tal atualização significaria impor ao credor um prejuízo indevido e beneficiar o devedor com a sua própria mora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Da possibilidade da execução provisória Por fim, o argumento de que a execução não pode prosseguir por ser provisória é o que mais destoa da legislação processual vigente.
O legislador, ciente da necessidade de dotar as decisões judiciais de efetividade, previu expressamente o mecanismo para a cobrança das astreintes antes do trânsito em julgado.
O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil é categórico: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo".
A norma é clara.
O prosseguimento da execução provisória é a regra.
A lei estabelece, como salvaguarda ao devedor, que o levantamento do valor pelo credor fique condicionado ao trânsito em julgado, o que foi, inclusive, observado e aceito pelo próprio exequente.
No mais, o juízo já se encontra devidamente garantido por apólice de seguro idônea, o que afasta qualquer alegação de dano irreparável à executada.
Deste modo, não há qualquer óbice legal para o regular prosseguimento do presente feito até a fase de expropriação, ficando apenas o ato final de entrega do dinheiro ao credor suspenso até a certificação do trânsito em julgado no processo principal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 507, 524, 525 e 537, § 3º, todos do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Por se tratar de mero incidente processual, não é possível a fixação de honorários de sucumbência por ocasião da rejeição da impugnação.
Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 99.053,10 (noventa e nove mil, cinquenta e três reais e dez centavos), a ser atualizado a partir de junho de 2025 até o efetivo pagamento.
Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor principal acrescido dos honorários ora fixados, sob pena de início dos atos expropriatórios sobre a garantia prestada nos autos.
Ressalva-se que o levantamento de quaisquer valores pelo exequente fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1010707-07.2022.8.26.0562.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP) -
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:28
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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