TJSP - 1034196-26.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034196-26.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Henrique da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de invalidade de negócio jurídico.
Aduz o requerente que anunciou a venda de sua moto Honda CG 125, placa FKJ9A72, no site OLX, pelo valor de R$ 10.500,00.
Alegou que entrou em contato um interessado chamado Márcio, que disse comprar veículos para revenda e ter um cliente, chamado Adriel, interessado na moto do autor.
Conta que Márcio pediu informações e fotos do veículo, que lhe foram remetidas, e que, na data combinada, Adriel foi até a residência do autor para ver o bem, ocasião em que Márcio solicitou a exclusão da publicação de venda no site, o que foi atendido.
Encontraram-se no cartório extrajudicial a fim de efetivarem a transferência do bem, sendo o preenchimento realizado pelo requerido e assinado pelo autor, com reconhecimento de firma, sem que houvesse, até então, o pagamento.
Narra que o valor preenchido no recibo foi de R$ 3.700,00, valor este que o comprador do bem informou ter sido ajustado com Márcio, pessoa que disse não conhecer e que somente teve contato ao contatar o responsável pelo anúncio da moto, ocasião em que Márcio lhe enviou as fotos e informações sobre o veículo.
Em sede de tutela de urgência, pede a restituição do bem, sob pena de multa diária e, subsidiariamente, bloqueio de transferência, circulação e licenciamento, aduzindo que caiu em um golpe.
Apresentou CRLV a fl. 14 e ATPV a fl. 15, confirmando o valor declarado na venda de R$ 3.700,00.
Apresentou, também, boletim de ocorrência (fls. 16/18) e capturas de tela referentes às mensagens trocadas com Márcio via whatsapp (fls. 19/33).
Diante da narrativa do autor e dos documentos apresentados, que apontam a venda do bem por valor bem abaixo do de mercado, que é de aproximadamente R$ 10.000,00, conforme pesquisa que pode ser feita por meio da tabela FIPE, por cautela, é de rigor o bloqueio do bem, mesmo porque é, no mínimo estranho, o pedido de retirada do anúncio de venda.
Isso porque, caso surgissem outros interessados, bastaria que fossem avisados de que o bem já possuía um comprador.
Defiro o pedido de bloqueio do veiculo objeto da ação, imediatamente, via RENAJUD, com a inclusão da restrição de transferência, licenciamento e circulação, como se pede. À Unidade Judicial para que efetue a inclusão do bloqueio, na forma de praxe.
Para a concessão da gratuidade de Justiça, comprove a parte autora os requisitos, juntando: (a) seus três últimos comprovantes de renda mensal (ainda que proveniente de trabalho informal), e de eventual cônjuge; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Prazo de quinze dias, após vindo conclusos para apreciação.
Nesse mesmo prazo, pode preferir pagar as custas iniciais, prejudicando o pedido.
Considerando que hodiernamente as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de que é(são) isento(s) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte, e não é crível que, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício (se o caso), o(a)(s) autor(a)(es) sobreviva(m) sem renda alguma.
Para fins de celeridade processual e adequada triagem quando do recebimento das petições no sistema informatizado, deverá o causídico classificar seu próximo peticionamento como "emenda à petição inicial".
Intime-se. - ADV: ARTHUR APARECIDO PITARO (OAB 320401/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006505-83.2025.8.26.0011
Sergio da Costa Grijo
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Breno Alexandre da Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:30
Processo nº 1034401-55.2025.8.26.0576
Massie Modas LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rosane do Rosario Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 01:17
Processo nº 1006100-64.2025.8.26.0361
Cs Brasil Frotas LTDA
Mariana de Cassia Moura
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 16:36
Processo nº 4004071-52.2025.8.26.0114
Paulo Roberto de Carvalho
Driely Cristina do Nascimento
Advogado: Mariana Silva Mendes Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 14:37
Processo nº 1058603-16.2025.8.26.0053
Gisvane Antonieta de Freitas
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Edson Guimaraes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 12:01