TJSP - 4001275-58.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001275-58.2025.8.26.0609/SPAUTOR: EDNA APARECIDA DE MELOADVOGADO(A): BETINA PORTO PIMENTA (OAB SP383900)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo emenda à inicial para atualização do valor da causa. evento 19, EMENDAINIC1 2.
Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Há autorização legal para a imissão na posse de imóvel adquirido através de leilão extrajudicial realizado por instituição financeira, após a consolidação da propriedade fiduciária por esta.
Nesse sentido, prevê o art. 30 da Lei n° 9.514/1997 a possibilidade de imissão na posse liminarmente, in verbis: ?Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.? Em corroboração a disposição legal, o E.
TJSP editou a súmula n° 4, que orienta ser ?cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66.?.
Ademais, eventuais vícios no processo de arrematação não podem ser arguidos no presente feito, pois o arrematante é parte estranha à lide instaurada entre o devedor fiduciário e a Caixa Econômica Federal, conforme se extrai do conteúdo da súmula n° 5, também deste tribunal, a seguir: ?Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.? No caso em comento, temos na matrícula do imóvel em questão o registro da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Após, houve a publicação de edital e abertura de licitação para a venda de imóveis de propriedade da CEF.
Da ata de licitação, extrai-se que a parte requerente arrematou o bem, com o respectivo registro da propriedade na matrícula do imóvel. evento 1, MATRIMÓVEL6 Portanto, comprovados os requisitos para a imissão na posse de bem arrematado em leilão extrajudicial, os quais independem de eventual discussão acerca da sua validade, inexiste óbice a concessão da liminar.
Por todos os motivos expostos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel Apartamento nº 11, localizado no 1º andar do Bloco 31, Tipo B, do Conjunto Residencial Serra Verde, situado na Rua Paulo Ayres, nº 75, Município de Taboão da Serra/SP, matrícula nº 35.760.
Fica concedido o prazo de 60 (sessenta dias) para desocupação. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo necessária a expedição de carta, mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, (valor: 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado), desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. . -
01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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01/09/2025 15:41
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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21/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28523, Subguia 28001 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.561,99
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20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 10:41
Link para pagamento - Guia: 28523, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28001&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - EDNA APARECIDA DE MELO - Guia 28523 - R$ 1.561,99
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18/08/2025 10:40
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 18/08/2025 10:34:24)
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18/08/2025 10:39
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 18/08/2025 10:34:24)
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18/08/2025 10:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 13/08/2025 15:26:47)
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 13/08/2025 15:26:47)
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13/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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