TJSP - 1021431-27.2024.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021431-27.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Lenner Inácio - - Ana Paula Zoraide de Oliveira - H.
Fernandes Servicos Administrativos Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido condenatório a restituição de valor da caução que garantiu contrato de locação, cumulado com indenização por danos morais decorrentes da culpa pelo estado do imóvel locado.
Não foram levantadas preliminares.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, sem nulidades ou irregularidades.
Dou o feito por saneado.
O ponto controvertido é a culpa pela rescisão da locação, rescisão que, mesmo que não declarada, já ocorreu, sendo incontroversa a desocupação pelos locatários.
A controvérsia reside no estado do imóvel, suas condições de habitabilidade (estrutural e sanitária - [escorpiões]), assim como eventual interdição pela municipalidade.
Considerando a onerosidade de uma prova pericial, assim como a possibilidade de verificação dos fatos por provas documentais e testemunhais, por ora, desnecessária perícia.
Determino a realização de prova documental, expedindo-se ofício à Prefeitura para que informe sobre sua atuação e eventual interdição e outras restrições impostas ao imóvel da rua José Mascaro, n. 82, Vila Jaguara, inclusive com referência a árvore existente no local.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 30 de setembro de 2025, às 14h00.
Rol de testemunhas - observado o já existente a fls. 135 - no prazo de cinco dias da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, observado o disposto no art. 455, do CPC.
O link para a participação na audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJlZTExMWUtYzE1Mi00NmZkLTlmNDMtYWFhNDAzZGQxMjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22af5d575d-3d24-4680-b571-5cc441a265a9%22%7d Fica a cargo dos advogados o fornecimento do link às partes e testemunhas para a audiência, sob as penas do respectivo não comparecimento e sanções decorrentes.
As partes deverão indicar os participantes (partes, prepostos, advogados e testemunhas) e juntar cópia de documento pessoal de cada um (exceto advogados), com foto, no prazo de cinco dias da publicação.
O documento das testemunhas, deverá conter: filiação, data/local de nascimento e número do CPF.
Por favor, LEIA AS ORIENTAÇÕES COM RELAÇÃO AO LINK (Videoconferência Microsoft Teams): Teste o link com antecedência.
Se chegar em uma tela preta, com a observação 'Alguém na reunião deixará que você ingresse em breve' ou 'Deixamos as pessoas na reunião saberem que você está esperando', deu certo.
No entanto, dependendo de vários fatores durante o procedimento de copiar e colar, o LINK PODE APRESENTAR ALGUM ERRO ou ficar 'conectando' indefinidamente, e pode acontecer de o aplicativo ou o computador ficarem travados.
Pode ser necessário até mesmo desligar e ligar o computador novamente, o que pode demorar algum tempo.
Por isso, é muito importante testar o link com antecedência.
Se tiver esses problemas, EXPERIMENTE COPIAR O LINK DE UM LUGAR DIFERENTE no processo.
Por exemplo, em vez de buscá-lo diretamente na decisão/despacho, tente copiá-lo da publicação que aparece na movimentação processual, sempre cuidando para não selecionar espaços ou caracteres a mais (antes e/ou depois).
Em caso de insucesso com o link disponível nos autos e havendo tempo hábil antes da audiência designada, informar eventuais problemas através de petição nos autos, fornecendo contatos e-mails/celular para recebimento de link e orientações, se necessário.
Não sendo possível o peticionamento nos autos ou se a audiência estiver prestes a começar ou já começado, deverá enviar um e-mail para [email protected] e [email protected] informando no campo 'assunto' o número completo do processo (digitar com cuidado, pois um número errado prejudicará a identificação), data e horário da audiência.
No corpo do e-mail, identifique-se (parte [requerente-requerido], advogado [de qual parte], testemunha [de qual parte]) e informe celular/WhatsApp, para possibilitar contato e orientações.
Solicitamos que no dia e horário agendado, todos acessem o link com pelo menos 10 minutos de antecedência e aguardem na sala de espera, para que tenham tempo hábil para identificação dos participantes e resolver eventuais problemas de acesso.
IMPORTANTE: caso não seja admitido no dia e horário previstos, cancele a entrada e clique novamente no link.
Com frequência acontece de o convidado ficar aguardando admissão na sala, mas não aparecer no 'lobby' para o organizador/apresentador.
Se ao entrar na sala tiver PROBLEMAS COM ÁUDIO E IMAGEM (que podem ocorrer de maneira inesperada), a primeira orientação é clicar nos ícones de áudio e video (imagem), conforme o caso, desativando e reativando.
Se não resolver, a segunda orientação é sair da sala e entrar novamente.
Caso o problema persista, a terceira orientação seria reiniciar o dispositivo.
Quando o link for enviado por e-mail, caso não apareça na caixa de entrada, é necessário verificar na pasta de SPAM e o LIXO ELETRÔNICO.
Por fim, conforme já asseverado acima, não há controvérsia sobre o fato desocupação e a única insistência dos autores se referem aos fundamentos da imissão dos requeridos na posse.
Ora, tais fundamentos, para esse momento, são absolutamente irrelevantes, pois o fato é que o imóvel está abandonado e a devolução aos locadores é questão de direito de propriedade e não mais obrigacional.
Se a culpa pela desocupação é do locador ou locatário, será estabelecida na sentença e, consequentemente, os ônus e obrigações decorrentes.
Assim, como não há controvérsia quanto a imissão, já que, repita-se, a pretendida controvérsia não se refere efetivamente ao ato de imitir mas aos fatos que levaram a desocupação, DEFIRO a imissão de posse aos requeridos.
Após o depósito das diligências pelos requeridos, expeça-se mandado de imissão de posse, lavrando-se auto de constatação do estado do imóvel.
Int. - ADV: MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 101852/SP), MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 101852/SP), MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 101852/SP), MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB 101852/SP), ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB 387692/SP), ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB 387692/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 06:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 13:43
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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