TJSP - 4001948-97.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001948-97.2025.8.26.0529/SP AUTOR: MIRIAM CHARLISE FAGUNDESADVOGADO(A): LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que, diante do pedido de desistência formulado antes do recolhimento das custas iniciais e do recebimento da petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição e condenou a parte autora ao pagamento da taxa de cancelamento prevista no art. 2º, XIV, da Lei Estadual n.º 11.608/2003.
A embargante sustenta que a duplicidade de distribuição decorreu de falha do sistema, razão pela qual entende não ser cabível a exigência da taxa de cancelamento.
Com efeito, os documentos apresentados nos embargos demonstram que houve efetivamente distribuição em duplicidade, já havendo processo anterior regularmente prevento.
Embora a justificativa somente tenha sido trazida em sede de embargos, a boa-fé objetiva e o princípio da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC) impõem que não se transfira à parte autora o ônus econômico de falha que não lhe é imputável, notadamente quando agiu prontamente para esclarecer a duplicidade assim que constatada.
Diante disso, a decisão embargada comporta integração com efeitos infringentes, a fim de excluir a condenação ao recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas de cancelamento da distribuição, mantidos os demais termos da sentença, nos moldes do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 12 de setembro de 2025. -
05/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 18:23
Indeferida a petição inicial - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001948-97.2025.8.26.0529/SP Assunto: Consórcio AUTOR: MIRIAM CHARLISE FAGUNDESADVOGADO(A): LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 196, III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024.
Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas de citação.
Observações: 1 - É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas (utilizado para o SAJ) em feitos que tramitam no Sistema EPROC, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente pela plataforma de custas própria do EPROC, conforme orientações constantes no manual disponibilizado em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. 2 - Por impedimento sistêmico, não é possível: I) o aproveitamento de custas recolhidas via Portal de Custas (SAJ) para feitos em tramitação no Sistema EPROC, devendo a parte proceder a novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma do sistema, podendo posteriormente requerer o ressarcimento dos valores pagos por equívoco.
II) o aproveitamento de custas recolhidas no próprio Sistema EPROC sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via Domicílio Judicial Eletrônico), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta, podendo, também neste caso, requerer o ressarcimento do valor pago erroneamente. 3 - Quando a guia é gerada no sistema EPROC, o advogado dispõe de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento.
Após o pagamento, a compensação bancária pode levar até 2 (dois) dias para que a informação conste no sistema.
Assim, se a guia já foi gerada e paga, o advogado deve aguardar o lançamento do evento de pagamento no processo para que os autos sejam encaminhados à conclusão. 4 - Caso as custas não sejam pagas dentro do prazo da emenda, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição. Local: Santana de Parnaíba -
01/09/2025 20:58
Juntada de Petição
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01/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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