TJSP - 4001633-12.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001633-12.2025.8.26.0451/SP AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRAADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB SP483437) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da gratuidade em favor do requerente.
Anotado. 2.
A jurisprudência do STF vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse de agir em juízo, em interpretação lógico sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa, potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência Cândido Rangel Dinamarco, “No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrarem operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso”.
E prossegue: “As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema”.
Ainda em outra passagem de sua festejada obra, adverte: “Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis”.
Por sua vez, referindo-se aos “meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade” Carlos Alberto de Salles, registra o “alargamento” de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem “de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário”.
Ora, nesse exato sentido se insere, na concreta hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido nenhum deles pela autora, sem justificativa legítima para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual, tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Desta forma, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas se está presente o interesse de agir do autor.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio.
Intime-se. -
03/09/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 00:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/09/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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