TJSP - 4010650-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:56
Conclusos para despacho
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08/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 09:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 10:42
Expedição de Mandado
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4010650-58.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEX JESUS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS DE ALMEIDA (OAB SP317190)ADVOGADO(A): JOSÉ JORGE DA SILVA PIRES (OAB SP405053) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas (8.1 e 17.1). 2.
Indefiro a tramitação em sigilo, pois não preenchidos os pressupostos do art. 189 do CPC no caso.
Determinei o levantamento do cadastro indevido nessa data. 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei).
Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes cumulativamente, a saber, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Trata-se de ação petitória de imissão na posse, ajuizada pelo autor, com pedido liminar, com fundamento no direito de propriedade.
A parte autora instrui os autos com documentos que evidenciam sua titularidade sobre o bem, incluindo matrícula atualizada do imóvel (1.7) e termo de arrematação em leilão público (1.6).
No caso em tela, está presente a probabilidade do direito, vez que a documentação acostada evidencia que a parte autora é legítima proprietária do imóvel, conforme registro imobiliário, o que lhe assegura o exercício da posse direta.
Outrossim, o perigo na demora é evidente, na medida em que a permanência de terceiros no imóvel impede que a parte autora exerça seu direito pleno, podendo, inclusive, ocasionar depreciação da propriedade e dificultar sua fruição.
No entanto, incabível o pedido de se determinar a proibição de "retirar quaisquer itens, objetos ou benfeitorias que façam parte integrante do imóvel".
O imóvel foi arrematado nos termos em que anunciado no edital e não há como privar eventuais detentores, ainda que irregulares, do imóvel, de seus bens pessoais que o guarnecem. É dizer: o autor arrematou o imóvel, e não os bens móveis que eventualmente o guarnecem, até porque o item 561 do Edital (imóvel adquirido - fl. 113 de 1.5) apenas indica o imóvel como sendo um "Apartamento, 27,3m² [...]", sem qualquer bem adicional.
Bem por isso também incabível a determinação de que o Oficial de Justiça proceda a registro fotográfico, que está inserido na esfera pessoal de interesse do autor.
Caberá à parte - ou seu patrono - acompanhar a diligência e registrar o que entender de direito.
Portanto, indefiro os pedidos "c", "d" e "e" da petição inicial.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a imissão da autora na posse direta do imóvel descrito na exordial, a ser realizada por oficial de justiça, observado o item "3" abaixo.
Fixo prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Decorrido, fica desde logo autorizada a imissão forçada, com arrombamento e auxílio de força policial, se necessário, valendo esta decisão como OFÍCIO ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 4.
Se em ordem as custas (8.1), EXPEÇA-SE mandado para citação e intimação dos réus e de quem mais eventualmente lá resida, os quais deverão ser devidamente identificados pelo oficial de justiça.
Caberá ao Oficial de Justiça tomar as cautelas necessárias cabíveis à espécie.
Caberá à parte autora realizar contato com o Oficial de Justiça e fornecer todo o necessário para o cumprimento desta decisão.
Caso o imóvel esteja desocupado, deverá o Oficial de Justiça imitir imediatamente o imóvel na posse do autor, certificando o necessário. 5.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e,
por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação.
Int.
São Paulo, 22/08/2025. -
25/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
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25/08/2025 11:40
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33917, Subguia 33366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 546,00
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20/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 12:17
Link para pagamento - Guia: 33917, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33366&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - ALEX JESUS SANTOS - Guia 33917 - R$ 546,00
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19/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 16:24
Despacho
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15/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23145, Subguia 22653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,16
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:21
Link para pagamento - Guia: 23145, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22653&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - ALEX JESUS SANTOS - Guia 23145 - R$ 296,16
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13/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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