TJSP - 0609016-42.2008.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0609016-42.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Angela Yumi Kamatsu Oki - 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) adesão, nesse prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, noticiando nos autos; b) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação, bem como regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará o julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 5.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/11/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
25/11/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2010 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2009 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2009 00:00
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2009 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2008 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011388-55.2025.8.26.0405
Mislene Bizagio Miranda
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Antonia de Maria Gomes Leitao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 08:32
Processo nº 0112381-54.2025.8.26.9061
Paulo Ricardo Candido de Souza
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Juliane Vieira de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:23
Processo nº 1000298-59.2016.8.26.0601
Jose Zeferino
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mauricio Benedito Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2016 11:19
Processo nº 0011191-33.2023.8.26.0003
Condominio Edificio Santa Esmeria
Thiago Suzana Gouveia
Advogado: Petrucio Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2021 14:47
Processo nº 0001433-14.2020.8.26.0010
Marcelo Eliziario Santana
Tipri Participacoes LTDA
Advogado: Nilson Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2019 00:20