TJSP - 0001788-07.2010.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001788-07.2010.8.26.0129 (129.01.2010.001788) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonio Aparecido Conti - Banco Banespa Santander Sa -
Vistos.
Cabível a transação celebrada após a sentença, antes (JTJ 152/200) ou depois (JTJ 151/87) do trânsito em julgado.
Ainda que o feito já esteja arquivado, tal circunstância não obsta a homologação judicial do acordo.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Recurso contra decisão que negou pedido de homologação de acordo após julgamento de mérito e arquivamento definitivo.
Descabimento.
Autocomposição das partes que pode se dar a qualquer momento.
Acordo que pacifica em definitivo as partes.
Transação homologada diante do conteúdo negativo da decisão recorrida.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2305598-56.2022.8.26.0000; Relator(a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023).
Da fundamentação do v. acórdão extrai-se ser a autocomposição das partes um dos princípios basilares do sistema processual, visando a pacificação das partes, nos termos do artigo 3º, §3º do CPC.
Ademais, nada impede que as partes se componham mesmo depois de transitada em julgado a sentença (JTJ 151/87; RJ 312/119, entre outros julgados), sendo essa regra aplicável a qualquer tempo, como dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
APELAÇÃO QUE PERDEU OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DO ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO.
INCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2002268-37.2016.8.26.0000; Relator(a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016).
Pelo exposto, homologo o acordo de fls. 253/255 e 259, para que produza seus efeitos legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ciência ao banco réu acerca da conta bancária informada pela parte autora à fl. 259.
Fica prejudicado o recurso inominado apresentado às fls. 111/140, uma vez que, ante o acordo celebrado, há perda do objeto do recurso e falta de interesse recursal.
Considerando que a natureza conciliatória é diametralmente oposta a impugnação recursal, dou por transitada em julgada a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos nos termos da lei.
Arquivem-se estes autos de conhecimento.
Int. - ADV: DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
02/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:27
Reativação de Processo Suspenso
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01/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 12:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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27/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 21:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/03/2022 10:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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27/10/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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28/01/2020 14:36
Recebidos os autos do Colégio Recursal
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03/05/2019 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso) para destino
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10/03/2016 17:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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03/11/2015 14:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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25/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
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08/10/2010 00:00
Aguardando Prazo
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29/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
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27/09/2010 00:00
Despacho Proferido
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09/09/2010 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
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31/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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24/08/2010 14:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2010 00:00
Sentença Proferida
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18/08/2010 00:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2010 15:08
Recebimento de Carga
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02/08/2010 09:21
Carga ao Advogado
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22/07/2010 00:00
Aguardando Publicação
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20/05/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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18/05/2010 00:00
Despacho Proferido
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07/05/2010 10:30
Recebimento de Carga
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03/05/2010 13:53
Carga ao Advogado
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26/04/2010 00:00
Aguardando Prazo
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19/04/2010 00:00
Aguardando Publicação
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15/04/2010 00:00
Despacho Proferido
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26/03/2010 16:53
Recebimento de Carga
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18/03/2010 09:13
Carga à Vara Interna
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17/03/2010 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2010
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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