TJTO - 0007951-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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22/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007951-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003086-15.2025.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE MENOR.
CUSTEIO DE UTI AÉREA.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a imediata transferência hospitalar de menor, por UTI aérea, para unidade de referência fora do estado, com custeio pela operadora de saúde, fixando multa diária em caso de descumprimento.
A parte agravante alega ausência de recusa formal, autorização posterior do procedimento e desproporcionalidade da multa.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão ou reduzir a penalidade.
Pedido de tutela recursal indeferido.
Ausência de contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação judicial de transferência hospitalar com custeio por plano de saúde em caso de urgência e ausência de estrutura local; (ii) saber se a multa cominatória fixada é proporcional e razoável diante do descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito e ao risco de dano ou ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
Demonstrado nos autos que o menor apresentava quadro grave, com risco à vida, e que a estrutura hospitalar local era insuficiente, sendo recomendada, por profissional especializado, a transferência imediata para hospital de referência com uso de UTI aérea. 5.
A ausência de resposta formal por parte da operadora e a autorização tardia, posterior à propositura da ação, configuram omissão frente a situação emergencial, sendo legítima a atuação judicial para garantir o direito à saúde, nos termos dos arts. 6º, 196 e 227 da CF/1988. 6.
A alegação de ausência de negativa formal não é suficiente para afastar o dever de cobertura, já que o silêncio e a demora no atendimento, em situação de urgência, violam o princípio da boa-fé contratual. 7.
A jurisprudência pátria admite a responsabilização de planos de saúde em casos de omissão diante de situações de urgência, inclusive para remoção por UTI aérea. 8.
A multa fixada se revela adequada diante do caráter emergencial e do efetivo descumprimento inicial da ordem judicial.
Eventual reavaliação poderá ser feita pelo juízo de origem, conforme art. 537, §1º, II, do CPC. 9.
Inexistência de interesse recursal quanto à obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto.
Quanto à multa, não se verifica, no momento, desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:“1.
A operadora de plano de saúde é responsável pelo custeio de transferência hospitalar emergencial, inclusive por UTI aérea, quando demonstrada a urgência e a ausência de estrutura local, ainda que não haja negativa formal da solicitação médica. 2.
A multa cominatória é cabível e proporcional quando há descumprimento injustificado de ordem judicial em casos urgentes, podendo ser revista pelo juízo de origem conforme as circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 227; CPC, arts. 300, 537, §1º, II, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível 0024596-79.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, 1ª Turma da Câmara Cível, j. 20/03/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão proferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007951-95.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 115) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711) ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) AGRAVADO: OTAVIO JOSE DE PAIVA VIDAL BATISTA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: WALBER DIVINO JOSE DE PAIVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 08:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 07:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/06/2025 07:54
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/05/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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