TJTO - 0017556-81.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0017556-81.2024.8.27.2706/TO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Município de Araguaína em desfavor de OI S.A. – Em Recuperação Judicial.
O Autor alegou problemas contínuos e recorrentes na inoperabilidade da linha telefônica 3415-7400, que corresponde ao número 192, principal canal de contato da população com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
O Município enfatiza a essencialidade do serviço do SAMU, que oferece atendimento pré-hospitalar em emergências médicas, e que a inoperância do telefone 192 pode resultar na perda de vidas.
O Município relatou que o telefone 192 ficou inoperante desde 31 de agosto de 2024, às 10h30min, até a data de autuação da ação, em 2 de setembro de 2024, e que, após abertura de chamados, a solução do problema foi postergada.
Situação semelhante ocorreu em julho de 2024, quando o telefone permaneceu inoperante por mais de cinco dias.
Diante da gravidade, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré realizasse o imediato reparo da linha 192 no prazo máximo de 24 horas, e que adotasse providências para evitar novas ocorrências, com resolução em até 8 horas após o registro, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de quebra contratual, rescisão e indenização por perdas e danos no valor de R$ 100.000,00.
Em decisão proferida no (evento 7, DOC1), este Juízo deferiu a tutela de urgência nos termos da inicial, determinando que a Ré realizasse o reparo imediato da linha 192 em 24 horas e adotasse as providências necessárias para que o problema não voltasse a ocorrer, promovendo a resolução em até 8 horas após o registro, sob pena de multa diária de R$ 4.655,26 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Na mesma decisão, a ação foi retificada de Procedimento Comum Cível para Ação Civil Pública, com a inclusão do Ministério Público.
A Ré, OI S.A., apresentou contestação (evento 18, CONT1), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir do Município, sustentando que o reparo da linha 192 foi concluído em 2 de setembro de 2024, antes mesmo da sua intimação da decisão liminar (ocorrida em 3 de setembro de 2024), e que sempre atendeu prontamente às solicitações administrativas.
No mérito, argumentou que o prazo regulamentar da ANATEL (Resolução nº 632/2014, Art. 9º) para reparos é de 10 dias úteis, e não 8 horas, e que não cometeu ato ilícito, pois os problemas seriam inerentes à natureza do serviço ou à rede interna do Autor.
Requereu a revogação da liminar, a improcedência da demanda e a não condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da simetria em Ações Civis Públicas.
O Município de Araguaína, por sua vez, protocolou diversas petições (Eventos 17, 22, 32, 38, 48), informando a persistência das instabilidades na linha 192 e o descumprimento, pela Ré, da decisão liminar que impôs a adoção de medidas preventivas e o prazo de 8 horas para resolução de novos problemas.
Relatou que a situação é corriqueira e que a inoperância do serviço pode resultar em graves consequências para a população, inclusive perda de vidas.
Em decisão de saneamento (evento 42, DOC1), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Ré, fundamentando que a suposta atuação administrativa não afasta o provimento jurisdicional.
Ademais, indeferiu a produção de prova testemunhal e documental suplementar, considerando que os pedidos poderiam ser analisados com as provas documentais já presentes nos autos, encerrando a fase instrutória.
O Ministério Público, em suas alegações finais (evento 56, DOC1), manifestou-se pela procedência do pedido, reiterando a essencialidade do serviço SAMU 192 e a gravidade da inoperância da linha telefônica, que compromete a saúde pública e direitos fundamentais à vida.
O Parquet destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Art. 22) e da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), que impõem a continuidade e eficiência na prestação de serviços essenciais.
Citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.772.730) sobre a aplicabilidade do CDC à Administração Pública em situações de vulnerabilidade.
Finalmente, pugnou pela confirmação da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, com a condenação da Ré à resolução imediata da inoperabilidade da linha 192, sob pena de reconhecimento de quebra contratual, rescisão e conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Mérito O cerne da questão reside na obrigação da OI S.A. de garantir a prestação adequada e contínua do serviço de telefonia para o número 192 do SAMU de Araguaína.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) é, inquestionavelmente, um serviço essencial à população, que exige comunicação telefônica plenamente operacional para assegurar o atendimento rápido e eficaz em situações de emergência.
Conforme os elementos probatórios carreados aos autos pelo Município de Araguaína, a linha 192 do SAMU tem apresentado reiteradas e graves instabilidades e inoperâncias desde julho de 2024 até as manifestações mais recentes de 2025.
Tais falhas foram comprovadas mediante a apresentação de diversos protocolos de chamados abertos junto à Ré, bem como ofícios administrativos solicitando providências, que evidenciam o não cumprimento do prazo contratual de 8 horas para a resolução dos problemas ( evento 1, DOC4, evento 1, DOC5, evento 17, DOC2, evento 22, DOC2, evento 32, DOC2, evento 32, DOC3, evento 38, DOC2 e evento 48, DOC2).
A Ré, por sua vez, alega que atendeu aos chamados dentro do prazo regulamentar da ANATEL de 10 dias úteis para reparos (Art. 9º da Resolução ANATEL nº 632/2014).
No entanto, a natureza do serviço prestado pelo SAMU, que lida diretamente com urgências e emergências médicas, não se coaduna com prazos dilatados.
A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu Art. 22, estabelecem que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A interrupção ou má prestação de um serviço dessa relevância representa um risco concreto e iminente à vida e à saúde da população, configurando descumprimento contratual e legal por parte da Ré.
O parecer do Ministério Público corrobora o entendimento de que a Administração Pública, ao contratar serviços essenciais, pode ser considerada consumidora e, portanto, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante de situações de vulnerabilidade, como a dependência do serviço de telefonia para a operação do SAMU.
A supremacia do interesse público sobre o particular exige que a prestação de tais serviços seja ininterrupta e eficaz.
As alegações da Ré de que os problemas seriam externos (chuvas, acidentes, vandalismo) ou relacionados à rede interna do Município não afastam sua responsabilidade pela continuidade do serviço, especialmente considerando que ela é a contratada (evento 1, DOC2) para a sua prestação e deve adotar medidas para garantir a resiliência e a pronta recuperação de eventuais falhas.
A persistência das intercorrências, mesmo após a concessão da tutela de urgência, demonstra que as providências determinadas por este Juízo não foram devidamente implementadas pela Ré de forma a prevenir novas falhas, conforme expresso na decisão liminar.
Portanto, resta configurado o ato ilícito por parte da Ré, caracterizado pelo descumprimento de sua obrigação contratual e legal de fornecer um serviço essencial de telecomunicações de forma contínua e eficiente, impactando diretamente a saúde e a segurança da população de Araguaína.
II.2.
Da Multa Diária e Honorários Advocatícios A multa diária (astreintes) foi fixada na decisão de tutela de urgência no valor de R$ 4.655,26 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
O objetivo desta penalidade é compelir a Ré ao cumprimento da obrigação de fazer.
Considerando a inobservância reiterada da determinação judicial de adotar medidas preventivas e resolver falhas em 8 horas, conforme demonstrado pelas sucessivas intercorrências na linha 192 mesmo após a liminar, a manutenção da multa é essencial para garantir a efetividade da decisão.
Quanto aos honorários advocatícios, este Juízo observa o disposto no Art. 18 da Lei nº 7.347/85, que rege as Ações Civis Públicas.
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da simetria, de modo que não há condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública, salvo comprovada má-fé, que não foi evidenciada nos autos.
Assim, o pedido do Autor para condenação da Ré em honorários advocatícios deve ser rejeitado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e acolhendo o parecer do Ministério Público, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, e, por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no evento 7, DOC1, tornando-a definitiva, para: CONDENAR a Ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em: Realizar o Imediato e Definitivo Reparo na Linha Telefônica 192 (3415-7400), Garantindo Sua Plena Operatividade e Estabilidade.Adotar Todas as Providências Necessárias Para Que Esse Tipo de Problema (Instabilidades e Inoperâncias da Linha 192) Não Volte a Ocorrer.Caso, futuramente, ocorram novas intercorrências na Linha 192, a Ré deverá promover a resolução do problema no prazo máximo de 8 (Oito) horas após o registro da reclamação, conforme previsto em contrato.
FIXAR a MULTA DIÁRIA pelo descumprimento das obrigações acima em R$4.655,26 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a ser utilizada como compensação na hipótese de descumprimento.
CONDENAR SUBSIDIARIAMENTE a Ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para o caso de persistente descumprimento da obrigação de fazer imposta, ao reconhecimento da quebra contratual, o que ensejará a rescisão do contrato e a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais, em observância ao Art. 13 da Lei nº 7.347/85 e ao que já fora consignado na decisão do Evento 7, que isenta o Autor, Município de Araguaína, do pagamento antecipado em Ação Civil Pública.
DEIXO DE CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Araguaína, tendo em vista a aplicação do princípio da simetria em Ações Civis Públicas, conforme Art. 18 da Lei nº 7.347/85 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/07/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:25
Protocolizada Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:59
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 14:13
Protocolizada Petição
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/04/2025 15:11
Conclusão para decisão
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28/03/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/03/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 10:32
Protocolizada Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 19:40
Protocolizada Petição
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16/02/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:12
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Ação Civil Pública
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17/12/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 18:24
Protocolizada Petição
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29/10/2024 12:07
Conclusão para despacho
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15/10/2024 10:55
Protocolizada Petição
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27/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00164587920248272700/TJTO
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25/09/2024 18:30
Protocolizada Petição
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25/09/2024 17:57
Protocolizada Petição
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25/09/2024 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2024 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 12:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 12:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/09/2024 20:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 18:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 18:31
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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02/09/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2024 17:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:22
Conclusão para despacho
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02/09/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5549493 - R$ 1.500,00
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02/09/2024 10:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5549492 - R$ 1.101,00
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02/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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