TJTO - 0012618-09.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012618-09.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO012360) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente fundamenta o pedido da execução em contrato de honorários advocatícios, indicando como valor inicial devido a quantia de R$5.903,50 (cinco mil novecentos e três reais e cinquenta centavos), a título de créditos atrasados decorrentes da concessão de benefício assistencial (BPC).
Todavia, o documento oficial emitido pelo INSS, juntado aos autos, demonstra que não houve geração de créditos atrasados na concessão do referido benefício, o que contraria a base de cálculo utilizada para a cobrança da parcela inicial.
Vejamos através da captura de tela do referido documento: Ademais, observa-se que, à época do ajuizamento, apenas a primeira parcela das doze avençadas encontrava-se vencida, sendo que as demais possuem vencimentos futuros (parcelas vincendas), as quais não são exigíveis neste momento processual, devendo eventual execução ocorrer por meio de ação própria, caso haja inadimplemento no momento oportuno.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: I- Adequar o valor executado, excluindo a execução da parcela inicial cuja base de cálculo se refere a créditos atrasados não gerados, ou apresentar documento idôneo que demonstre a efetiva existência e o montante de tais créditos; II- Limitar a execução às parcela efetivamente vencida até a data do ajuizamento da ação, excluindo-se as parcelas vincendas; III- Adequar, se necessário, o valor da causa.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 16:39
Conclusão para despacho
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12/06/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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