TJTO - 0012669-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012669-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001470-28.2013.8.27.2740/TO AGRAVANTE: AUTO PEÇAS DADINHO LTDAADVOGADO(A): LUANA CRISTINA ALVES DE FRANÇA (OAB GO050440)AGRAVADO: NILSON ALVES PREVIATOADVOGADO(A): NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS (OAB GO038882)AGRAVADO: FLÁVIO ALVES PREVIATOADVOGADO(A): NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS (OAB GO038882) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AUTO PEÇAS DADINHO LTDA em desfavor da decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença pelo M.Mº.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis – TO nos autos da ação originária epigrafada, ajuizada por FLÁVIO ALVES PREVIATO E OUTRO em desfavor da agravante e AMPARO - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO TOCANTINS.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo após franquear a manifestação da parte, por força do AI nº. 0006546-58.2024.8.27.2700, determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravante, com suspensão do cumprimento de sentença (evento 319, primeira instância).
Aduz a recorrente, que inexiste interesse processual, visto que houve acordo celebrado com um dos litisconsortes passivos solidários, com abragência da totalidade do objeto da demanda.
Pondera que o acordo celebrado com um dos litisconsortes passivos solidários deve ser aproveitado a todos ou, então, que a outra parte demandada continue devedora do restante da condenação, haja vista que foi condenada em sua totalidade.
Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para configuração do grupo econômico, pois seus sócios sequer fazem parte dos quadros sociais das demais empresas e não fora demonstrada a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a ensejar a aplicação do instituto.
Registra que a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, baseia-se em provas rasas e desprovidas de qualquer veracidade.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar pretendida.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a suspensão dos efeitos da decisão agravada evento n. 283 (origem), para fins de que até o julgamento do recurso, a recorrida não proceda com a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC.
No mérito, requer o provimento do recurso, mediante reforma da decisão agravada, a fim de afastar o reconhecimento do grupo econômico, bem como não conhecer a instauração do incidente da personalidade jurídica em face das empresas em comento, seja pela inexistência dos requisitos autorizadores da medida, seja pela impossibilidade da desconsideração per saltum (evento 1, INIC1).
Intimada, a agravante comprovou o recolhimento do preparo (eventos 2 e 9). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a probabilidade do êxito recursal.
In casu, não se vislumbra respaldo para o acolhimento da alegação de ausência de interesse de agir, pois consoante ressaltado pelo Magistrado a quo, o acordo firmado com uma das devedoras, não se aproveita às demais.
Com efeito, o acordo é válido somente entre as partes que o entabularam e nos limites do valor acordado entre elas, de modo que não retira dos autores o direito de persecução do seu crédito.
Referida circunstância está devidamente consignada no artigo 277 do Código Civil.
Cito, in verbis, o teor do dispositivo; Art. 277.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
De igual forma, não se vislumbra respaldo para a desconstituição do decisum na parte em que acolheu a pretensão de instauração do incidente de desconsideração da personalidde jurídica.
Para fazê-lo ter-se-ia que se considerar suficientes os elementos de provas disponíveis, para se concluir pela inexistência de configuração de grupo econômico, circunstância não verificada in casu e na via do Agravo de Instrumento não é cabível a produção de prova.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/08/2025 14:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393965, Subguia 7701 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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13/08/2025 17:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/08/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393965, Subguia 5377979
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13/08/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AUTO PEÇAS DADINHO LTDA - Guia 5393965 - R$ 320,00
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/08/2025 15:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 319 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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