TJTO - 0035769-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:39
Conclusão para despacho
-
05/09/2025 08:38
Lavrada Certidão
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05/09/2025 08:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2025 10:36
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 19:39
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2025 08:38
Conclusão para decisão
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31/08/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035769-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta pelo esposo da falecida IRANILDE ALVES PEREIRA TEIXEIRA.
Todavia, há informação na certidão de óbito que a falecida deixou bens a inventariar e outros herdeiros.
Nos termos do art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Ademais, o art. 75, inciso VII do CPC, dispõe que: " Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante".
Por sua vez, os artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que durante a abertura da sucessão, até a prestação de compromisso pelo inventariante, a administração provisória dos bens permanecerá na posse do espólio.
Veja-se: "Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa". Ante o exposto, intime-se o espólio de IRANILDE ALVES PEREIRA TEIXEIRA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar se há inventariante, instruindo os autos com os documentos necessários à regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/08/2025 14:36
Conclusão para despacho
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13/08/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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