STJ - 0008492-95.2016.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0008492-95.2016.8.27.0000/TJTOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000133-81.2010.8.27.0000/TJTO REQUERENTE: SEMENTES HRADVOGADO(A): INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101)ADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)REQUERENTE: RUBEN RITTERADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)REQUERENTE: MARCELO LUCAS TUSIADVOGADO(A): INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101)ADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)REQUERENTE: ELIZABETH ANTUNES RITTERADVOGADO(A): INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101)ADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)REQUERENTE: ALBERTO RITTERADVOGADO(A): RUBEN RITTER (OAB TO002243)ADVOGADO(A): INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101) DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste sodalício (evento 399 deste caderno processual) ora apresentada por INÁCIO ANTUNES RITTER.
O impugnante alega primeiramente, que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 399), deve ser retificado, pois não considerou a 2ª Majoração dos Honorários Advocatícios pelo STJ, em mais 15% sobre o valor da condenação, a partir do julgamento do Agravo em Recurso Especial do banco sucumbente, em sede de cumprimento de Sentença (evento 384, OUT8).
Em segundo lugar, o impugnante, entende que nos cálculos (evento 399), não foi considerada a decisão do evento 396, quanto a reconsideração à complementação do depósito judicial inicialmente feito em 24.04.2019, no valor de R$ 130.196,11 enquanto a dívida já alcançava R$ 133.226,17 (ou seja, R$ 3.030,06).
Em sua última irresignação, o impugnante aduz que nos cálculos não considerados os parâmetros corretos para o cálculo das Custas Judiciais Antecipadas.
Conclui requerendo a homologação dos seguintes valores: “a.
DO VALOR DE R$ 3.030,06 A TÍTULO DE HONORÁRIOS • Majoração em 10% = R$ 3.333,06 • Correção mon. (INPC) de 30.05.2016 até 11.02.2019 = R$ 3.633,58 • Correção mon. c/ Juros moratórios até 12.11.2024 = R$ 8.478,90 b.
DO VALOR DE R$ 4.116,01 A TÍTULO DE HONORÁRIOS • Majoração em 10% = R$ 4.527,61 • Correção mon. (INPC) de 30.05.2016 até 29.11.2022 = R$ 6.255,98 • Correção mon. c/ Juros moratórios até 12.11.2024 = R$ 8.411,77 c.
DO VALOR DE R$ 26.334,61 A TÍTULO DE CUSTAS ANTECIPADAS • Majoração em 10% = R$ 28.968,07 • Correção mon. (INPC) de 30.05.2016 até 11.02.2019 = R$ 31.579,95 • Correção mon. c/ Juros moratórios até 12.11.2024 = R$ 73.691,34.”.
Por fim, requer: “seja desconsiderado o equivocado cálculo feito pela Contadoria Judicial do 2º Grau, devendo V.
Ex.ª constatar da simples base de cálculo, a fim de homologar o VALOR TOTAL DEVIDO DE R$ 90.582,01 (noventa mil quinhentos e oitenta e dois reais e um centavo), bloqueando tais valores nas contas bancárias do Banco do Brasil S.A. para quitar o valor remanescente e atualizado das Custas Antecipadas e dos Honorários, a serem pagos, atualizada e respectivamente ao Autor RUBEN RITTER (*59.***.*61-15) – Bradesco, ag. 1066, c/c 11.820-6, valor: R$ 73.691,34 (sem descontos); e ao Advogado INÁCIO ANTUNES RITTER, de sociedade advocatícia (34.***.***/0001-24) – Banco do Brasil, ag. 1867-8, c/c 74947-8, valor: R$ 16.890,67.”.
Intimado, o Banco do Brasil S/A manifestou pela rejeição da impugnação (evento 424). É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém fazer um breve retrospecto do cumprimento de sentença, ou seja, a partir do evento 223, dos presentes autos; intimado, o Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 225), bem como, o depósito em garantia, no valor de R$ 130.196,11; no despacho/decisão do evento 229, foi determinado por esta relatoria, o pagamento do valor incontroverso, no importe de R$ 117.501,35 (cento e dezessete mil, quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos), juntamente a expedição de alvará do valor incontroverso, bem como, determinada a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos, tendo como base o voto vencedor lançado no evento 74 e decisão do STJ no evento 182; o valor incontroverso foi levantado pelo impugnante (evento 240); no evento 244, o impugnante entrou com outro cumprimento de sentença, este relativo as custas judiciais antecipadas, sendo a parte impugnada devidamente intimada para o pagamento, ou apresentação de impugnação (despacho do evento 245), entretanto, o banco executado quedou-se inerte; No evento 248, a contadoria apresentou cálculos relativos ao despacho do evento 229; no evento 258, o ora impugnante requereu o prosseguimento do feito, requerendo que fosse determinado o pagamento dos valores controversos dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.694,76, bem como, a complementação do depósito judicial pelo banco; no evento 278/282 foi julgada a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil interposta (evento 225), a qual restou improcedente, não havendo condenação em honorários de sucumbência; irresignado o Banco do Brasil S/A interpôs REsp (evento 294); no evento 303, em sede de decisão, foi indeferido o pedido feito pelo exequente no evento 258, entretanto, tal decisão foi reconsiderada (evento 396), sendo determinada a “remessa dos autos a contadoria judicial, para que proceda a atualização do débito executado a partir da data em que foi realizado o deposito judicial até a data de realização da atualização, especificando o valor remanescente devido aos exequentes, bem como, a intimação do executado para que promova a complementação do depósito judicial a fim de quitar integralmente a obrigação.”; no evento 399, a contadoria apresentou os cálculos relativos a decisão do evento 396, dos quais o exequente, ora impugnante não concordou, culminando na presente impugnação apresentada no evento 416, a qual passo a sua análise.
Pois bem, entendo que razão não assiste ao impugnante, explico: No presente caso, cumpre ressaltar que os cálculos da contadoria judicial (evento 399) não apresenta qualquer irregularidade, sendo elaborado por expert, estando de acordo com o que restou determinado por este juízo no evento 396, qual seja, a atualização do débito executado a partir da data em que foi realizado o deposito judicial até a data de realização da atualização, na forma do tema 677, do STJ, restando especificado o valor remanescente devido a parte exequente/impugnante, qual seja, 67.474,52 (sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, REJEITO a impugnação.
Noutros pontos apresentado pela parte impugnante, matérias que não foram determinada por este juízo quando da realização do cálculo ora impugnado, se refere a alegada 2ª Majoração dos Honorários Advocatícios pelo STJ (decisão do evento 384, OUT8, deste caderno processual) e quanto a inclusão no cálculo da contadoria das custas judiciais antecipadas, pagamento o qual foi requerido em cumprimento de sentença no evento 244.
Entretanto, entendo que estas devem serem analisadas, o que passo a fazer.
Em relação a alegada 2ª majoração dos honorários advocatícios pelo STJ em sede de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, a meu ver, não assiste razão ao exequente, vez que, em que pese ter havido majoração pela Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, esta foi clara que tal majoração, se daria caso existisse nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem (decisão do evento 384, OUT8, deste caderno processual).
Nesse ínterim, observa-se do acórdão recorrido (evento 278/282), que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A foi julgada improcedente, não havendo condenação em honorários advocatícios, vejamos: “Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença diante da ausência de excesso de execução alegada, e por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.”. Assim, não havendo condenação em honorários advocatícios por este juízo ad quem, e não havendo qualquer recurso por parte da parte, ora impugnante, em desfavor do acórdão do evento 282) não há razão para majoração de honorários advocatícios, vez que como já dito, a Ministra Relatora do STJ que julgou o REsp, consignou que a majoração dos honorários em 15%, somente se daria se estive condenação por esta instância inferior, o que não ocorreu.
Assim, não há se falar em 2ª majoração como que fazer crer o exequente, ora impugnante. Em relação as custas judiciais antecipadas, requeridas em sede de cumprimento de sentença (evento 244), pelo ora impugnante, denota-se, que mesmo tendo sido o Banco do Brasil (executado) intimado para o pagamento, ou apresentação de impugnação (despacho do evento 245), entretanto, o banco executado quedou-se inerte.
Assim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial desse Sodalício, para que, atualize o cálculo do evento 399 (na forma determinada na decisão do evento 396), e após, acrescente ao mesmo, o valor das custas antecipadas, conforme requerido no cumprimento de sentença do evento 244, devidamente atualizadas, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Após intime-se o executado para que promova a complementação do depósito judicial a fim de quitar integralmente a obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2022 15:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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29/11/2022 15:21
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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03/11/2022 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2022
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28/10/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/10/2022 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2022
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27/10/2022 22:40
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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14/09/2022 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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14/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição nº 812107/2022
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14/09/2022 18:09
Protocolizada Petição 812107/2022 (PET - PETIÇÃO) em 14/09/2022
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06/09/2022 05:13
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 06/09/2022
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05/09/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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05/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202202701690. Publicação prevista para 06/09/2022)
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05/09/2022 15:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/08/2022 13:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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