TJTO - 0023861-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023861-12.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA MATOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:56
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL1JE
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28/08/2025 16:56
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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28/08/2025 16:55
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023861-12.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA MATOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Batista Matos em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado, reformando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária sobre valores pagos em atraso a título de progressões funcionais.
A embargante sustenta que houve omissão e erro material no dispositivo da decisão, na medida em que este teria feito referência expressa somente às progressões, deixando de incluir a correção monetária devida também sobre as datas-base pagas em atraso, embora tal pretensão constasse da petição inicial e estivesse abrangida pela fundamentação do julgado.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos, ao argumento de que a pretensão da parte já estaria contemplada na decisão e que o embargante estaria pretendendo rediscutir o mérito da causa.
Contudo, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se dos autos que a petição inicial pleiteou expressamente o pagamento da correção monetária sobre verbas decorrentes de progressões e datas-base, ambas de natureza remuneratória.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso e, com base nos fundamentos apresentados, acolheu integralmente o pedido inicial, reconhecendo o direito à atualização monetária dos valores pagos com atraso.
No entanto, a parte dispositiva da decisão referiu-se apenas aos valores devidos a título de progressões funcionais, configurando omissão material, passível de correção por meio dos presentes embargos.
Importante destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e corrigir erro material, conforme previsão do art. 1.022, incisos II e III, do CPC.
No caso, o acolhimento dos embargos não implica rediscussão de mérito, mas mera integração da parte dispositiva ao que já foi decidido na fundamentação, o que é plenamente admitido pela jurisprudência.
Assim, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fins de integrar o dispositivo da decisão monocrática, nos seguintes termos: Onde se lê: “CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor da requerente, o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de retroativo da progressão concedida a destempo e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária, atualizado até a data da propositura da ação.” Leia-se: “CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor da requerente, o valor correspondente à diferença entre o valor pago a título de retroativo das progressões funcionais e das datas-base concedidas a destempo e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária, atualizado até a data da propositura da ação.” Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 10:57
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2024 12:54
Conclusão para despacho
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05/12/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/11/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/10/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/10/2024 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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30/10/2024 11:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/09/2024 15:00
Conclusão para despacho
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11/09/2024 15:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 14:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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11/09/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/09/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2024 16:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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20/08/2024 14:03
Conclusão para julgamento
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14/08/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/07/2024 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2024 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 15:00
Despacho - Determinação de Citação
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27/06/2024 14:51
Conclusão para despacho
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27/06/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2024 13:44
Conclusão para despacho
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17/06/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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