TJTO - 0013749-39.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013749-39.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)APELADO: ELIANA CASTRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidora em razão da realização de compras em seu cartão de crédito que alega não ter reconhecido.
A sentença determinou o cancelamento dos débitos, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A instituição apelante sustenta a regularidade das transações e a inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteando a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos contestados; (iii) determinar a existência e o valor adequado da indenização por dano moral e da repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a relação de consumo entre a autora e a instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo o banco considerado fornecedor de serviços, com aplicação da Súmula 297 do STJ. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante comprovação de alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O banco não se desincumbe do ônus de demonstrar que as compras foram efetivamente realizadas pela autora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de fato negativo alegado pela parte autora. 6.
A utilização do cartão com chip e senha, por si só, não é suficiente para excluir a possibilidade de fraude, conforme reconhecido pela jurisprudência, sendo risco inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 7.
Verificada a falha na prestação do serviço, impõe-se o cancelamento dos débitos impugnados e a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 8.
Restam caracterizados os danos morais pela recalcitrância na resolução do problema, pela frustração das legítimas expectativas da consumidora e pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 9.
O valor fixado em primeira instância a título de indenização moral (R$ 6.000,00) mostra-se razoável frente às circunstâncias do caso concreto e à quantia total indevidamente cobrada (R$ 3.758,00), de forma que restam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas relações de fornecimento de serviços bancários. 2.
O fornecedor responde objetivamente por fraudes em cartão de crédito realizadas por terceiros, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 3.
A falha na prestação do serviço bancário autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais, quando configurado o desvio produtivo do consumidor. 4.
O valor fixado a título de indenização por dano moral observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJ-RJ, Apelação nº 0023962-33.2017.8.19.0202, Des.
Juarez Fernandes Folhes, j. 24.07.2019; TJ-TO, Apelação nº 0022567-37.2019.827.0000, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 02.10.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.033394-2/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, j. 25.05.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença incólume por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013749-39.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 441) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) APELADO: ELIANA CASTRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 441
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09/08/2025 09:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 10:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 10:24
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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